Decisão Monocrática nº 51615455220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51615455220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550373
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161545-52.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: LUIS FELIPE ROSA DA SILVEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. cumprimento de sentença. diferenças remuneratórios. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FELIPE ROSA DA SILVEIRA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao requerente.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que percebe renda líquida inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência pátria, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. Requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso, restou deferido em parte o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, o agravado alegou a intempestividade do recuso e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Intimado sobre a preliminar, o agravante manifestou-se.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Inicialmente a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões não prospera.

No caso em tela, que o recorrente apresentou embargos de declaração/reconsideração (Evento 6), sendo a manifestação recebida como embargos de declaração (Evento 8), os quais foram acolhidos para, sanando a omissão, indeferir o pedido de gratuidade judiciária postulada pelo requerente.

Na sequência, o requerente apresentou novos embargos de declaração/reconsideração da decisão (Evento 11), os quais igualmente foram recebidos como embargos de declaração, mas desacolhidos (Evento 13). Dessa decisão o requerente foi intimado no dia 09/08/2021 (Evento 16), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 10/08/2021, conforme especificado no Evento 14, sendo que o prazo limite para interposição do recurso foi o dia 30/08/2021. O recorrente, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento no dia 27/08/2021, antes do término daquele prazo, o que demonstra a sua tempestividade do recurso.

Vai, portanto, rejeitada a preliminar.

Nesse cenário, conheço do recurso, pois presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Esclareço que não há o que se discutir sobre a ausência de preparo ou a falta de comprovação de gratuidade à justiça, como requisito de...

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