Decisão Monocrática nº 51616863720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51616863720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002698963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161686-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: BIANCA DE ANDRADES MANJABOSCO

AGRAVADO: ODONE MANJABOSCO

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. gratuidade da justiça. pessoa física. requisitos objetivos implementados. exceção.

Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, a parte agravante conseguiu comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência, diante do alto valor da causa e da situação de desemprego.

AGRAVO DE instrumento provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BIANCA DE ANDRADES MANJABOSCO contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária para 2/3 nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar nº 50005101220228210093/RS, em face de ODONE MANJABOSCO.

Em suas razões recursais, alega a parte agravante que a decisão deve ser reformada, haja vista o alto valor da causa e custas processuais decorrentes, bem como pelo fato de estar desempregada.

Sustenta que os documentos acostados aos autos são capazes de comprovar a situação de hipossuficiência que se encontra, não tendo condições de arcar com o valor das custas judiciais.

Colaciona jurisprudência.

Requer o recebimento do recurso e a justiça gratuita em sua totalidade.

Vieram aos autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO.

Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita feito por pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.

Da leitura do processo, observa-se que a decisão judicial deferiu a gratuidade de justiça em 2/3 por entender não comprovada a alegada hipossuficiência (evento 20, DESPADEC1), conforme ora transcrevo:

"Considerando o atual valor da causa e a documentação apresentada, defiro a AJG para 2/3 das custas judiciais e eventual sucumbência (art. 98, §5º, CPC), em razão inclusive de a parte autora ter depositado em conta o saldo de mais de 34 mil reais (pesquisa via SISBAJUD realizada pelo juizo sob o protocolo n. 20220005855977 e omitido pela parte).

Intime-se.

Preclusa a decisão, intime-se a autora para recolher 1/3 das custas iniciais, menos o valor antecipado no Evento 2."

Interpostos os embargos de declaração o recurso não foi acolhido.

Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

No caso em tela, a agravante BIANCA DE ANDRADES MANJABOSCO...

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