Decisão Monocrática nº 51616863720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 05-10-2022
Data de Julgamento | 05 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51616863720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002698963
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5161686-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: BIANCA DE ANDRADES MANJABOSCO
AGRAVADO: ODONE MANJABOSCO
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. gratuidade da justiça. pessoa física. requisitos objetivos implementados. exceção.
Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a parte agravante conseguiu comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência, diante do alto valor da causa e da situação de desemprego.
AGRAVO DE instrumento provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BIANCA DE ANDRADES MANJABOSCO contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária para 2/3 nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar nº 50005101220228210093/RS, em face de ODONE MANJABOSCO.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante que a decisão deve ser reformada, haja vista o alto valor da causa e custas processuais decorrentes, bem como pelo fato de estar desempregada.
Sustenta que os documentos acostados aos autos são capazes de comprovar a situação de hipossuficiência que se encontra, não tendo condições de arcar com o valor das custas judiciais.
Colaciona jurisprudência.
Requer o recebimento do recurso e a justiça gratuita em sua totalidade.
Vieram aos autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.
FATO EM DISCUSSÃO.
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita feito por pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.
Da leitura do processo, observa-se que a decisão judicial deferiu a gratuidade de justiça em 2/3 por entender não comprovada a alegada hipossuficiência (evento 20, DESPADEC1), conforme ora transcrevo:
"Considerando o atual valor da causa e a documentação apresentada, defiro a AJG para 2/3 das custas judiciais e eventual sucumbência (art. 98, §5º, CPC), em razão inclusive de a parte autora ter depositado em conta o saldo de mais de 34 mil reais (pesquisa via SISBAJUD realizada pelo juizo sob o protocolo n. 20220005855977 e omitido pela parte).
Intime-se.
Preclusa a decisão, intime-se a autora para recolher 1/3 das custas iniciais, menos o valor antecipado no Evento 2."
Interpostos os embargos de declaração o recurso não foi acolhido.
Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça:
49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
No caso em tela, a agravante BIANCA DE ANDRADES MANJABOSCO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO