Decisão Monocrática nº 51618390720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51618390720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161839-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE ISNTRUMENTO. inventário e partilha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pendentes de análise na origem. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONSIDERANDO QUE, NO PRESENTE RECURSO, a RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A MESMA DECISÃO E DESENVOLVE A MESMA LINHA ARGUMENTATIVA EXPENDIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS na origem, ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOs E AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO, O EXAME DO PRESENTE RECURSO RESTA PREJUDICADO. descabe O USO DE DUPLICIDADE DE VIAS IMPUGNATIVAS PARA ATACAR UMA MESMA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINA VILANOVA LIBANO nos autos da ação de sobrepartilha movida por EGLE JOSE MACHADO PEREIRA, DIONE DE ARAUJO SILVA contra a decisão que afastou a prescrição suscitada pela recorrente.

Em suas razões, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão dos autores para o pedido de sobrepartilha. Referiu que, diversamente do que constou na decisão agravada, não houve causa suspensiva da prescrição. Asseverou que à época da partilha, o recorrido gozava de plena capacidade, o que afastaria a incidência do disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil. Discorreu sobre o prazo prescricional aplicável. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar prescrita a pretensão da sobrepartilha.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.

Os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão atacada.

O D. Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Na esteira do parecer ministerial, o recurso não deve ser conhecido.

Em consulta aos autos da origem, verifico que o pleito de reconhecimento da prescrição foi afastado com supedâneo no disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, entendeu o juízo a quo que a decretação da incapacidade do autor da sobrepartilha suspendeu o curso do prazo prescricional.

Contra a referida decisão, a demandada interpôs o presente recurso.

Ocorre que, concomitantemente à interposição deste agravo de...

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