Decisão Monocrática nº 51618625020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51618625020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002024087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161862-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. direito das sucessões. inventário. expedição de alvará para comercialização da soja depositada em cooperativa em nome do de cujus, visando ao pagamento dos insumos adquiridos para custeio da lavoura. possibilidade. alienação limitada ao valor correspondente às notas fiscais em nome do inventariado. autorização de venda de bens do espólio para pagamento de débito em nome de terceiro. descabimento. decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIZE THEREZINHA L., ALEXANDRE L. E GUSTAVO L., inconformados com as decisões dos Eventos 29 e 48 - processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por ALBERTO L., deferiu a expedição de alvará autorizando a comercialização da soja depositada na COTRIJAL, em nome do de cujus, até o limite de R$ 219.498,30, valor correspondente às notas fiscais em nome de Alberto L., para pagamento dos insumos adquiridos pelo falecido, mediante prestação de contas em 30 dias.

Nas razões, alegam que o compromisso assumido pelo autor da herança é no valor de R$ 500.550,01, a ser satisfeito pelo espólio no dia 30/09/2021, referente ao custeio dos insumos adquiridos para a lavoura de soja. Referem que o contrato de parceria agrícola celebrado pelo de cujus prevê, no tocante às despesas, que “O custeio e despesas, necessários ao desenvolvimento e exploração das áreas em apreço, serão suportadas pelos PARCEIROS na proporcionalidade de suas participações, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um”. Argumentam, assim, ser irrelevante o fato de a maioria das notas fiscais, relativas à compra dos insumos para a lavoura, terem sido emitidas em nome do outro parceiro contratual, Fernando Carlos C. B., já que, por disposição contratual, o pagamento das despesas tem de ser feito metade por metade, ou seja, cinquenta por cento para cada um dos parceiros/contratantes. Ponderam que "(...) ainda que todas as notas fiscais tivessem sido emitidas em nome do finado, ou seja, do doutor ALBERTO L., mesmo assim cada um dos parceiros/contratantes pagaria a metade das despesas. Como sempre foi feito, desde a assinatura do contrato. Contrato que, decerto, não pode ser modificado, de ofício, pelo juízo. Ainda mais em sede de inventário e partilha". Enfatizam, também, que o não adimplemento total da obrigação, no dia...

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