Decisão Monocrática nº 51619436220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51619436220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002611962
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161943-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. SUCESSÕES. inventário. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. BEM IMÓVEL A PARTILHAR, QUE SERVE DE MORADIA À VIÚVA-MEEIRA, ALÉM DO PERCENTUAL De um veículo e saldo em conta bancária. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ e VALOR DO ESPÓLIO POUCO EXPRESSIVO, QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. R., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, ajuizada em face do espólio de V. B., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que é entendimento jurisprudencial consolidado a concessão do benefício de gratuidade de justiça, para os casos em que o espolio não possui valor expressivo. Colaciona jurisprudência. Refere que, no caso em tela, a viúva, além de ser pensionista de baixa renda, possui apenas um imóvel em área rural, um automóvel, ambos de baixo valor, e uma pequena poupança, igualmente de valor irrisório.

Pugna, nesses termos, pelo provimento do recurso, ao efeito de revisar a decisão agravada para que seja concedida a benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros, pessoalmente, ou do inventariante.

Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO RECAEM SOB O ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS, PESSOALMENTE, OU DO INVENTARIANTE. SITUAÇÃO EM QUE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NEGAR O BENEPLÁCITO, NO PRESENTE CASO, CONFIGURARIA OBSTACULIZAR O ACESSO À JUSTIÇA E IMPOR ÓBICE AO DIREITO À HERANÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50323922920228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 23-02-2022).

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. 2. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 3. O PLEITO DE GRATUIDADE SOMENTE PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, POIS O PATRIMÔNIO INVENTARIADO É BASTANTE MODESTO E A VIÚVA E A HERDEIRA ESTÃO DESEMPREGADAS, SEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52202487320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-02-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJG. CABIMENTO. Para analisar a concessão da gratuidade, em ação de inventário, não tem relevância apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que sustenta a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio. No presente caso, cabível a concessão, visto que negar a gratuidade configuraria obstaculizar o acesso à justiça e impor indevido óbice ao direito à herança. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083971812, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 22-03-2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENCARGO DO ESPÓLIO. PRECEDENTE. As custas da ação de inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros....

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