Decisão Monocrática nº 51619773720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51619773720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002598168
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5161977-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

HABEAS COUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.

Tratando-se de dívida alimentar fundada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso) e ausente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a justificar o inadimplemento, não há ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, em decorrência de inadimplemento.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Ordem denegada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Lourival Noble C. J., advogado, em favor do paciente GILNEI GILBERTO A., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Família da Comarca de Gravataí/RS e, como objeto da ordem, as decisões dos Eventos 111 e 121 do processo originário, execução de alimentos pelo rito da prisão civil que lhe move a filha KELLY STEFANY V. A., nascida em 30/04/1997 (documento 4 do Evento 3 dos autos na origem), por meio das quais foi rejeitada a justificativa apresentada pelo executado e decretada a sua prisão civil pelo prazo de 60 dias em regime fechado, decisão assim lançada:

"Vistos.

A prisão civil busca o adimplemento do débito alimentar, porquanto a ausência do auxílio coloca em risco a vida do alimentando, já que totalmente dependente dos alimentos para a sua subsistência. Seguindo essa lógica, a prisão civil justifica-se no caso de ser medida indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos, não sendo encontrada outra maneira menos gravosa.

O executado foi devidamente intimado para proceder ao pagamento do débito alimentar ( Evento 9, AR1), ciente do débito este quitou apenas parte deste ( Evento 20, PET1) e teve a sua justificativa rejeitada (Evento 111, DESPADEC1). Assim, para o caso em comento, a prisão é a medida necessária e adequada, sendo o procedimento com maior efetividade, a fim de reaver os alimentos atrasados.

Desse modo, não havendo o adimplemento do débito, só resta o caminho da constrição pessoal. Assim, com fundamento no art. 528, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 60 dias, para cumprimento em regime FECHADO.

Deverá constar no mandado que somente o pagamento do valor atualizado e integral da dívida elidirá o decreto prisional.

O prazo do mandado de prisão é de 180 dias.

Cumpra-se.

Diligências legais."

Em suas razões, sustenta a nulidade absoluta do processo pela ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da ação de execução/cumprimento de sentença.

A sentença cujo cumprimento/execução embasou o presente cumprimento/execução de sentença, processo n. 015/1.04.0003247-8, foi prolatada em data de 19/04/2006 e transitou em julgado no dia 19/05/2006 (documento 2 do Evento 32 dos autos na origem), sendo que o pedido de Cumprimento/Execução da referida sentença foi ajuizado em 30/07/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão ao cumprimento/execução de sentença.

Alega, também, a nulidade absoluta do processo por ter tido prosseguimento mesmo depois de totalmente quitado o débito executado e antes que se vencesse qualquer outra prestação alimentícia depois da citação do paciente.

Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade absoluta do processo por não ter sido o paciente intimado a respeito de proposta de acordo formulada pela exequente (Evento 61 dos autos na origem) em desobediência à determinação do juízo (Eventos 63 e 71 dos autos na origem). Nulo o processo, por não ter sido cumprida a determinação da magistrada, de intimar pessoalmente, por mandado, o executado, da contraproposta de acordo formulada pela Exequente, nula também é a decretação da prisão civil do paciente, verdadeira coação ilegal, remediável por meio do presente remédio heroico.

Requer a concessão de liminar e a concessão da ordem, com a revogação do mandado de prisão e a expedição do competente alvará de soltura.

Foi deferida, em sede de plantão jurisdicional, a liminar postulada, determinando-se ao Juízo "a quo" a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por este processo (Evento 7 do HC).

É o breve relatório.

Efetuo julgamento monocrático, forte no art. 206, inc. XXXVIII, do RITJRS, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

De plano, não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora ao decretar a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de débito alimentar.

Compulsando os autos, verifica-se que a verba alimentar devida pelo genitor em favor da filha KELLY STEFANY V. A., nascida em 30/04/1997 (documento 4 do Evento 3 dos autos na origem), restou fixada no valor equivalente a 60% do salário mínimo nacional, devendo ser depositado na conta bancária da genitora da filha até o quinto dia útil de cada mês, consoante acordo homologado judicialmente em audiência realizada em 19/04/2006, com trânsito em julgado em 19/05/2006, nos autos do processo cadastrado sob o n. 015/1.04.0003247-8 (documento 2 do Evento 32 dos autos na origem).

A presente execução de alimentos pelo rito da prisão civil, processo cadastrado sob o n. 5001682-34.2019.8.21.0015, foi ajuizada em 11/07/2019, visando ao pagamento das três últimas prestações alimentares vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, ou seja, aquelas referentes aos meses de maio a junho/2019, além das que vencessem no curso da demanda, consoante cálculo juntado pela parte exequente na exordial, no motante inicial de R$ 1.810,78 (documento 2 do Evento 1 dos autos na origem).

A exequente também promoveu, com base no mesmo título executivo judicial, execução de alimentos pelo rito da penhora em 30/07/2019, processo cadastrado sob o n. 5002147-43.2019.8.21.0015, visando ao pagamento das prestações alimentares vencidas entre 31/08/2017 e 30/04/2019, no valor de R$ 14.622,53 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem).

Nos autos do processo cadastrado sob o n. 5003983-17.2020.8.21.0015, "ação de exoneração c/c revisão/minoração de alimentos" ajuizada pelo genitor contra a filha em 28/04/2020, o genitor obteve a minoração dos alimentos, tendo sido a verba alimentar fixada provisoriamente no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, decisão proferida em 30/04/2020 (Evento 3 daqueles autos), tendo a citação da alimentanda ocorrido em 09/06/2021 (Evento 46 daqueles autos).

Ademais, as partes celebraram acordo naquele feito (Evento 94 daqueles autos), homologado por sentença (Evento 100 daqueles autos), com exoneração da valor da pensão alimentícia a contar de 01/12/2021 (Evento 100 daqueles autos), acordo de seguinte teor:

"Estabelecida uma comunicação produtiva, os mediandos chegaram ao seguinte entendimento:

Em relação ao pedido de exoneração dos alimentos, a medianda Kelly, concorda que o valor da pensão alimentícia seja exonerado, desde a data de hoje, 01/12/2021 e a respeito dos valores desde o inicio do pedido será ajuizado como valores em atraso em um outro processo que está em tramitação. Portanto a partir da data de hoje, a pensão alimentícia está exonerada.

As partes ficam cientes de que devem acompanhar a homologação judicial do presente entendimento pelo site do Tribunal de Justiça, através de consulta processual, devendo ser inserido o número completo deste atendimento, sem pontos.

Homologado, servirá como título executivo judicial."

Oportuno salientar, consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]."

O executado, ora paciente, demonstrou a realização do pagamento parcial do débito, nos montantes de R$ 300,00, depósito realizado em 15/08/2019 (documento 3 do Evento 12 dos autos na origem); R$ 1.530,00, depósito realizado em 30/08/2019 (documento 2 do Evento 20 dos autos na origem); R$ 150,00, depósito realizado em 06/09/2019; e R$ 300,00, depósito realizado em 15/08/2019 (documento 2 do Evento 53 dos autos na origem).

Com isso, a credora dos alimentos juntou nova memória de cálculo, apontando débito atualizado de R$ 21.623,34 (vinte e um mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), relativamente a parcelas vencidas no curso da demanda, referentes aos meses de agosto/2019 a dezembro/2021 (documento 2 do Evento 24 dos autos na origem; documento 3 do Evento 32 dos autos na origem; documento 2 do Evento 61 dos autos na origem; e documento 2 do Evento 118 dos autos na origem).

Consigno que a matéria relativa à prescrição da pretensão de cobrança pela exequente ainda não foi arguida e debatida no curso do feito.

A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, imprescinde de arguição no Juízo de 1º Grau, devendo-se observar os princípios do contraditório e da não-surpresa, daí...

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