Decisão Monocrática nº 51620752220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51620752220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002598901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5162075-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio litigioso. pretensão da agravaNTE, de que seja reconhecido seu direito em permanecer recebendo pensão que vinha sendo paga pelo seu ex-marido, hoje falecido. despacho de mero expediente, que apenas determinou o oficiamento à ufpel dos termos da sentença proferida nos autos da separação judicial litigiosa. recurso não conhecido.

A determinação do juízo de origem, para que seja oficiada a UFPEL, ex-empregadora do ex-marido da autora, acerca dos termos da sentença proferida nos autos da separação judicial litigiosa, é irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente, descabendo, portanto, nesta sede, sequer reconhecer a alegada nulidade do ato levado a efeito pelo Juízo a quo.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCI F. DA C. em face da seguinte decisão, proferida nos autos da ação de separação judicial litigiosa ajuizada contra DIOGO S. DA C., hoje falecido:

Em resposta ao Ofício constante no Evento 04, PROCJUDIC 03, fl. 82, oficie-se à Universidade Federal de Pelotas informando acerca do teor da sentença proferida no Evento 04, PROCJUDIC 03, fls. 60, 61 e 62, que homologou o acordo do Evento 04, PROCJUDIC 02, fl. 31, no qual restou acordado pelas partes o pagamento de pensão alimentícia pelo demandado em favor dos filhos no montante de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Em suas razões recursais, a agravante argui, preliminarmente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No ponto, a recorrente aponta não ter, o pronunciamento atacado, minimamente tratado acerca da questão de fundo levantada por ela no evento 16 dos autos de origem, onde feita a referência de que a pensão alimentícia, por conta dos filhos terem atingido a maioridade, passou não ser mais direito deles, mas, sim, agora, da genitora, com expressa manifestação de vontade do seu ex-marido, hoje falecido, junto à UFPEL, onde trabalhou . Observa que o Juízo a quo, no pronunciamento constante no evento 21 dos autos de origem, cingiu-se a determinar o encaminhamento da sentença à UFPEL, então, um mero impulsionamento administrativo, sem efetiva prestação jurisdicional. Por conta disso, a requerente postula pela declaração de nulidade deste ato, para que, em Primeiro Grau, seja efetivamente decidido acerca do pedido de manutenção da pensão que lhe vem sendo paga. No mérito, reafirmando seu direito aos alimentos que por longa vem recebendo, postula pelo provimento do recurso, de modo a ser reconhecida a permanência dos pagamentos em questão.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

In casu, tem-se mera determinação do juízo de origem, de oficiamento à Universidade Federal de Pelotas informando acerca do teor da sentença,...

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