Decisão Monocrática nº 51621246320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51621246320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002669011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5162124-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. INEXISTINDO ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INVERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º, DO CPC. 2. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSÉ D. da decisão que, nos autos da ação de divórcio consensual proposta por si e por KETLEY H. D., indeferiu a pretensão ao benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 14 dos autos originários):

"Vistos.

A descrição dos bens informados na petição inicial dá conta que a parte autora possui patrimônio incompatível com a situação de miserabilidade exigida pela lei.

Ademais, o valor da mensalidade da escola mencionada e do plano plano de saúde que as partes estão acordando em pagar, além do expressivo valor do patrimônio havido no período do matrimônio/união estável, demonstram que o MARCOS JOSE D. possui condições financeiras favoráveis, e que não necessita do benefício.

Assim, vai indeferido o pedido de AJG.

Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

No silêncio, cancele-se a distribuição.

(...)".

Afirma que recebe ganhos mensais inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, motivo pelo qual merece o benefício postulado. Alega que "o patrimônio recebido (...) no ajuste de partilha se resume ao que compõe o seu trabalho, que é a Garagem com Estacionamento, e o imóvel da praia que será vendido para que (...) tenha condições de pagar um aluguel por ter saído do apartamento onde residia quando casado, pois imóvel algum (...) comprará em Caxias do Sul com o valor de R$ 64.374,00 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais)". Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso mediante concessão de efeito suspensivo e o final provimento da insurgência.

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 4).

Com o parecer do Parquet, nesta instância recursal, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 13), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e antecipo, o recurso merece provimento.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos...

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