Decisão Monocrática nº 51624181820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
Classe processualConflito de competência
Número do processo51624181820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002728533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5162418-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PELOTAS

SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PELOTAS

SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PELOTAS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SANEP. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.

Em que pese não figurar no rol do art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009, o Condomínio é legitimado a figurar no polo ativo de demanda perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e desta Câmara.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de conflito de competência suscitado pela parte autora, em decorrência da declinação de competência do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PELOTAS para o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PELOTAS ou JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PELOTAS.

Em síntese, a parte autora ajuizou ação de consignação em pagamento em face do SANEP, protocolada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis especializadas em Fazenda Pública daquela Comarca. Irresignada com a declinação da competência, a parte autora, fulcro no art. 951 do CPC, suscitou o presente conflito de competência, para que seja fixada a competência do Juizado Especial Fazendário para julgamento do feito.

Os juízos suscitados prestaram informações (eventos 15 e 20).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pela improcedência do conflito de competência (evento 17).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de discussão sobre a competência, ou não, do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação de consignação em pagamento proposta pelo Condomínio Edifício São José do Norte, em razão da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis daquela comarca, em razão da parte autora não se enquadrar no rol taxativo e restritivo previsto no artigo 5º da Lei nº. 12.153/2009.

Pois bem. Estabelece o caput do art. 2º da Lei 12.153/2009 que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processo, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, in verbis:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (grifei).

Considerando que a propositura da presente ação se deu em 15/07/2022 (com valor da causa inferior a 60 salários mínimos), após a efetiva implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Pelotas, em 17/05/2012 - nos termos da Resolução 925/2012 COMAG e da informação dada pela Corregedoria -, resta evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a análise da lide.

E, em que pese não figurar no rol do art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009, o Condomínio é legitimado a figurar no polo ativo de demanda perante os Juizados Especiais.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.

COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO...

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