Decisão Monocrática nº 51626936420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51626936420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002604114
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5162693-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FLÁVIO GASPARY DORNELLES

AGRAVADO: ALDEMAR ARNALDO GEHRKE (Espólio)

AGRAVADO: ILSA IRIS PERSKE GEHRKE (Inventariante)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DIVSÃO E DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC.
NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".
IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FLÁVIO GASPARY DORNELLES contra decisão interlocutória (evento 53 da origem) proferida nos autos da Ação de Divisão e Demarcação em que contende com ALDEMAR ARNALDO GEHRKE e ILSA IRIS PERSKE GEHRKE nos seguintes termos:

Vistos e Analisados

No tocante à insurgência da parte demandada com o laudo pericial, registro que a perita nomeada observou a qualificação técnica indicada pelas partes; além disso, respondeu todos os questionamentos apresentados nos autos.

Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a perita já desempenhou a função para a qual foi nomeada, sendo que a valoração do laudo pericial será feita por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas constantes nos autos.

Às partes acerca desta decisão; preclusa, expeça-se alvará do restante do valor para a perita, observando-se os dados bancários indicados e as orientações do Ofício-Circular n° 104/2014-CGJ.

Sem prejuízo, regularize-se a representação processual da autora Ilsa no sistema, conforme postulado nos EVENTOS 21, 32 e 46.

Intimações automáticas.

Nas razões recursais, o agravante defende o cabimento do recurso com amparo na taxatividade mitigada, ao argumento de que "o mapa confeccionado no laudo pericial (evento-15) abrange área com inúmeras benfeitorias, inclusive a estrada que divide praticamente toda extensão interna da propriedade, canais e dutos para transposição da água que irriga a propriedade, investimento para construção de níveis próprios à cultura do arroz", asseverando que "a manutenção da referida perícia acarretaria em enorme prejuízo econômico à parte agravante, como também, colocará em risco a própria função social da terra". Relata que o agravado ALDEMAR ingressou com a demanda demarcatória de origem contra si, na qual foi realizada perícia visando demarcar uma fração de 50% de imóvel rural, totalizando 205ha 9.710m², sobre o qual afirma ter recaído a penhora de "sobre a terra nua". Assevera que o laudo pericial está em desconformidade com o auto de penhora e com a matrícula do imóvel, na medida em abrange área com múltiplas e dispendiosas benfeitorias. Alega ter apresentado proposta de demarcação respeitando as características do imóvel. Forte nesses argumento, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu integral provimento.

Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Consoante breve relato supra, pretende a parte agravante a reforma de decisão interlocutória proferida em sede Ação Demarcatória que, em linhas gerais, rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar produzido e pedido de inspeção judicial (eventos 20, 35 e 48 da origem).

Essa matéria, porém, não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

A corroborar esse entendimento, cito precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, na qual postulava realização de nova perícia técnica com médico ortopedista, homologando o laudo técnico pericial apresentado pelo Expert. 2) O presente recurso ataca decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, homologando o laudo técnico pericial apresentado pelo pelo Expert, cuja decisão não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ademais, ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da impugnação ao laudo pericial em sede de apelação. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51116863320228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-06-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. Segundo o disposto nos incisos do artigo 915 do Código de Processo Civil vigente, o indeferimento de impugnação do laudo pericial produzido na ação de divisão não constitui decisão passível de agravo de instrumento. Questão que deve ser arguida em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079563136, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-10-2018)

AGRAVO DE INSTRU...

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