Decisão Monocrática nº 51627439020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51627439020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002604983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5162743-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PELA COMPANHEIRA NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS JUNTO AO INSS. INDICAÇÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E AUSENTE DADOS ACERCA DE OUTROS BENS E TESTAMENTO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

O alvará judicial é medida excepcional, cabível apenas em situações em que não haja outros bens e para fazer frente a despesas do de cujus.

No caso, tratando-se de pedido de alvará para autorização de levantamento pela companheira de valores não recebidos pelo de cujus junto ao INSS, ausente demonstração da inexistência de outros bens e de testamento, havendo indicação de outros herdeiros, descabe a utilização de alvará para levantamento de tais valores.

Isto porque acaso existente outros bens, necessário que um único procedimento englobe a totalidade dos bens do falecido, ou seja, através do inventário.

Logo, correta a decisão que entendeu aplicável o disposto no artigo 114 do CPC, determinando a habilitação dos herdeiros, diante da referência na certidão do óbito.

Outrossim, existindo dependente do falecido habilitado junto à Previdência Social, não há a necessidade de procedimento judicial para o levantamento de tais valores, pois a Lei n. 6.858/80 determina que se faça pela via administrativa, inclusive se sobrepondo à ordem de vocação hereditária prevista na lei civil, ao priorizar os dependentes do falecido habilitados junto à Previdência Social antes dos sucessores.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NAIR M. L. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida referente ao pedido de ALVARÁ JUDICIAL, nos seguintes termos (evento 23):

"Vistos.

1) Ciente do envio dos ofícios ao Banrisul e ao Banco do Brasil (Evento 19) e da resposta do primeiro (Evento 20), bem como da manifestação da parte autora (Eventos 21).

2) Compulsando novamente estes autos eletrônicos, verifiquei a ausência de documentos essenciais ao processamento do feito, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos presentes os documentos a seguir relacionados, com fulcro nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil:

2.1) certidão negativa de bens de titularidade do de cujus, a ser expedida por notário público;

2.2) certidão acerca da (in)existência de testamentos em nome do de cujus junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em atendimento ao disposto no Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

3) Dado que o de cujus tinha outros herdeiros necessários (Evento 1, documento 6), estes igualmente devem integrar o feito, consoante disposição do art. 114 do Código de Processo Civil.

Intime-se, portanto, a demandante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos demais herdeiros necessários ou decline a sua qualificação completa para fins de citação.

4) Decorrido o prazo supra deferido à demandante, voltem os autos conclusos para apreciação.

4.1) Não obstante, em face da ausência de resposta do Banco do Brasil, determino a expedição de novo ofício a este endereçado, requisitando-lhe que informe sobre a existência de valores em nome do de cujus EDY DA SILVA e, em caso positivo, quais os valores existentes e a que título.

4.2) Tendo em vista as informações prestadas pela demandante (Evento 12), determino a remessa de novo ofício ao Banrisul, reiterando a determinação judicial anterior (a saber, de que informe sobre a existência de valores em nome do de cujus EDY DA SILVA e, em caso positivo, quais os valores existentes e a que título) e requisitando esclarecimentos acerca dos valores indicados no Comprovante de Resgate Precatório Federal (Evento 21, documento 2), o qual deverá acompanhar o ofício.

Cumpra-se.

Diligência legais."

Em suas razões, insurge-se a recorrente quanto ao item 3 da decisão agravada, que entendeu aplicável ao caso o disposto no artigo 114 do CPC e determinou que a autora promova a habilitação dos demais herdeiros necessários.

Alega a agravante que o valor resgatado, advindo de precatório federal, não foi recebido em vida pelo falecido, devendo ser repassado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, neste caso somente à AGRAVANTE e, quando da falta de habilitados, transferidos aos seus sucessores na forma da lei civil.

Destaca que os valores não recebidos em vida pelo falecido, advém do INSS, relativos a parcelas vencidas de benefício previdenciário, e deverão ser revertidas a sua única dependente do INSS, a agravante, na forma da lei, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

Aponta a necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, uma vez que é a única que tem direito ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado do INSS, já que é a única dependente do companheiro, desconhecendo o paradeiro dos herdeiros necessários do companheiro, conforme a mesma expôs na certidão de óbito.

Ante o exposto, requer: a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; c) Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; d) Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que a Agravante, única dependente do companheiro junto ao INSS, receba a integralidade do valores não recebidos em vida por ele, conforme reza o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a recorrente reforma da decisão, que em seu item 3 determinou que a agravante promova a habilitação dos demais herdeiros, tendo em vista que o documento a certidão de óbito consta a existência de herdeiros, filhos do de cujus (evento 1-6).

Argumenta que é a única dependente do companheiro junto ao INSS, buscando o recebimento da integralidade dos valores não recebidos em vida por ele, a teor do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

Destaco, por oportuno, que o alvará judicial é medida excepcional, cabível apenas em situações em que não haja outros bens e para fazer frente a despesas do de cujus.

No caso, tratando-se de pedido de alvará para autorização de levantamento pela companheira de valores não recebidos pelo de cujus junto ao INSS, ausente demonstração da inexistência de outros bens e de testamento, havendo indicação de outros herdeiros, descabe a utilização de alvará para levantamento de tais valores.

Isto porque acaso existente outros bens, necessário que um único procedimento englobe a totalidade dos bens do falecido, ou seja, através do inventário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕ...

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