Decisão Monocrática nº 51627663620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51627663620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002607052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5162766-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ANDERSON GABRIEL KRAUSE SCHMITT

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação civil pública. destituição de conselheiro tutelar. COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA PROCESSUAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON GABRIEL KRAUSE SCHMITT contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco que, nos autos da ação civil pública ajuizada para determinar "a destituição do cargo de Conselheiro Tutelar exercido pela parte ré, na condição atual de titular" e condenar "a parte requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo", deferiu o pedido liminar pelos seguintes fundamentos:

"Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final1 – especificamente, a destituição do cargo de conselheiro tutelar. Por certo, quando a norma se refere a “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, há de se ter presente a necessidade de tomar em conta todos os elementos de prova que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela final do direito.

Firmadas tais premissas, vamos ao caso concreto.

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, ECA). Dada a relevância das atribuições do Conselho Tutelar, o art. 133, I, do ECA, cuidou de estabelecer como requisito indispensável para a investidura no cargo de conselheiro a "reconhecida idoneidade moral". Portanto, o exercício da função de conselheiro tutelar é indissociável do atributo da idoneidade moral, que pode ser entendida como "o atributo da pessoa íntegra, imaculada, incorrupta, que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época."2

Segundo a inicial, o requerido, conselheiro tutelar, tomou para si o único carro disponibilizado pela Administração Municipal ao órgão e com ele viajou até Porto Alegre para assistir ao jogo do Grêmio. Ainda que em uma análise sumária, há provas suficientes acerca dos fatos, a começar pelos vídeos das câmeras de monitoramento da Prefeitura Municipal, que incluem imagens do conselheiro adentrando o automóvel. Além disso, os dados do rastreamento do veículo indicam que naquela data o automóvel deslocou-se de Coronel Bicaco para Porto Alegre e ficou estacionado na Arena do Grêmio. Todos os documentos integram o processo administrativo. Ademais, o próprio requerido confessou a prática do ato, como se verifica das suas alegações finais (Evento 1 - Processo Administrativo5, pgs. 5/6).

Diante disso, é inegável que o conselheiro tutelar, ao pegar o único veículo disponibilizado ao colegiado para atender aos seus interesses pessoais, violou o dever funcional previsto no art. 133, I, do ECA, na medida em que a conduta é totalmente incompatível com a idoneidade moral exigida para o exercício do cargo, sem contar que o veículo definitivamente não se presta para atividade pessoal de lazer.

Assim sendo, reconheço a probabilidade do direito para o deferimento da liminar, sendo que o perigo de dano decorre das consequências da demora na prestação jurisdicional perante à sociedade, não só em relação ao interesse público em sí, mas também quanto à credibilidade do próprio órgão perante à comunidade (art. 300, CPC).

Para finalizar, registro que a medida de afastamento encontra previsão na Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual é plenamente aplicável ao presente caso, considerando sobretudo a gravidade da conduta imputada e confessada pelo requerido:

Art. 46. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação

DIANTE O EXPOSTO, defiro a liminar e determino o afastamento de Anderson Gabriel Krause Schmitt do exercício da função de Conselheiro Tutelar, sem recebimento de remuneração, até o final do processo.

Comunique-se ao Município de Coronel Bicaco-RS e ao COMDICA para que providenciem a chamada do respectivo conselheiro tutelar suplente, bem como para que adotem as providências administrativas cabíveis."

Alega que (I) "a Corregedoria do Conselho Tutelar instaurou sindicância para apurar o fato, sendo que, no dia 26 de julho de 2022 (evento 1 – proc. adm. 5 – pág. 19), o agravante foi notificado acerca da respectiva conclusão, qual seja, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício da função, por 60 dias, sem remuneração", decisão que está sendo cumprida, (II) "a legislação municipal (Lei nº 1.595, de 15/07/2003)1 prevê a destituição apenas no caso de reincidência, conforme fundamentado na sequência, razão pela qual foi aplicada ao conselheiro apenas a penalidade de suspensão, medida legalmente cabível", (III) o pedido final de destituição da função é juridicamente impossível, já que ausente tal previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente e (IV) "também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como visto, não será obtido o provimento final pretendido com a demanda e, ainda que assim não fosse, o agravante está cumprindo a penalidade imposta pela Corregedoria do Conselho Tutelar, isto é, a suspensão da função por 60 (sessenta) dias, sem remuneração, o que certamente já é uma resposta à sociedade". Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o benefício da gratuidade da justiça. Requer, então, o provimento do agravo de instrumento para revogar a liminar concedida. É o relatório.

2. Cuida-se de ação civil pública ajuizada contra ANDERSON GABRIEL KRAUSE SCHMITT, Conselheiro Tutelar no Município de Coronel...

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