Decisão Monocrática nº 51631153920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 29-08-2022
Data de Julgamento | 29 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51631153920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002649474
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5163115-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE: LUCIA BEHENCK JAHN
AGRAVANTE: LUIZ CELSO JAHN
AGRAVADO: DANIEL FERNANDES
AGRAVADO: EDERSON DA SILVA
AGRAVADO: EDERSON DA SILVA PINTURAS
AGRAVADO: JUSSANA DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE COGNITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INVIABILIDADE.
O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC).
CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE OBTER A DETERMINAÇÃO de AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, neste momento processual, QUE O RÉU/AGRAVADO ESTEJA AGINDO DE FORMA A DESFAZER-SE DE SEUS BENS COM OBJETIVO DE LESAR CREDORES NEM DE FRUSTRAR EVENTUAL FUTURA EXECUÇÃO A JUSTIFICAR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSTULADA.
MANTIDA A INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LUCIA BEHENCK JAHN e LUIZ CELSO JAHN interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento contra DANIEL FERNANDES, EDERSON DA SILVA, EDERSON DA SILVA PINTURAS e JUSSANA DE OLIVEIRA, irresignados com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência de averbação premonitória pleiteada, nos seguintes termos:
Ante aos documentos acostados ao E14, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC.
Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Cuida-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência proposta por Luis Celso Jahn e Lucia Behenck Jahn em face de Jussana de Oliveira, Ederson da Silva, Ederson da Silva Pinturas e Daniel Fernandes. Relata a parte autora que na data de 25/07/2018 pactou com a empresa construtora (SOS Casas) a construção de uma residência em seu imóvel/terreno rural, mediante contrato de fornecimento de materiais para construção e a construção da casa. Refere que o preço ajustado foi de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), bem como que os pagamentos ocorreram da seguinte forma: em 26/07/2018, foram pagos R$ 50.000,00 de entrada, na data de 15/08/2018 adiantaram o pagamento de mais R$ 20.000,00 e que no dia 17/09/2018, com objetivo de quitação, foram pagos mais R$ 39.000,00 em dinheiro, com uma previsão extra de R$ 4.500,00. Aduz que, em que pese a quitação total dos valores, os requeridos não cumpriram a totalidade do contrato, tendo a obra sido abandonada, e que os demandados enrolaram até o final do prazo em novembro de 2019, quando então não mais deram retorno. Sustenta que o prejuízo financeiro é de R$ 104.500,00, valor desembolsados pelos autores. Por tais razões, ajuíza a presente demanda e postula, em sede de tutela provisória de urgência o bloqueio de bens dos requeridos, tanto eventuais valores das contas (através no BACEN-JUD), como bens móveis e imóveis, até o limite R$ 230.091,52. Juntou documentos.
É sucinto relatório, passo a decidir.
Cumpre referir que o deferimento da tutela de urgência é cabível quando os requisitos legais autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende da leitura do art. 300, do CPC, estejam comprovados de plano.
No caso em análise, trata-se de ação rescisória com pedido de indenização, na qual ainda não houve citação da parte demandada, estando, ainda na fase de conhecimento. Assim, a constituição do crédito ainda está sub judice.
Ademais, o deferimento do pedido de tutela de urgência importaria indevida adoção de medida constritiva, inerente ao processo executivo, de forma precipitada no processo de conhecimento.
Outrossim, verifico inexistir também o receio de dano de difícil ou impossível reparação, haja vista não haver indícios de dilapidação do patrimônio dos réus, motivo pelo qual não se justifica, neste momento, a indisponibilidade pretendida como forma de garantia de execução que, como já referido, ainda é hipotética.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação de consumo, perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da...
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