Decisão Monocrática nº 51631153920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51631153920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002649474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163115-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: LUCIA BEHENCK JAHN

AGRAVANTE: LUIZ CELSO JAHN

AGRAVADO: DANIEL FERNANDES

AGRAVADO: EDERSON DA SILVA

AGRAVADO: EDERSON DA SILVA PINTURAS

AGRAVADO: JUSSANA DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE COGNITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INVIABILIDADE.

O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC).

CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE OBTER A DETERMINAÇÃO de AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC).


INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, neste momento processual, QUE O RÉU/AGRAVADO ESTEJA AGINDO DE FORMA A DESFAZER-SE DE SEUS BENS COM OBJETIVO DE LESAR CREDORES NEM DE FRUSTRAR EVENTUAL FUTURA EXECUÇÃO A JUSTIFICAR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSTULADA.


MANTIDA A INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCIA BEHENCK JAHN e LUIZ CELSO JAHN interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento contra DANIEL FERNANDES, EDERSON DA SILVA, EDERSON DA SILVA PINTURAS e JUSSANA DE OLIVEIRA, irresignados com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência de averbação premonitória pleiteada, nos seguintes termos:

Ante aos documentos acostados ao E14, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC.

Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.

Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido.

Cuida-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência proposta por Luis Celso Jahn e Lucia Behenck Jahn em face de Jussana de Oliveira, Ederson da Silva, Ederson da Silva Pinturas e Daniel Fernandes. Relata a parte autora que na data de 25/07/2018 pactou com a empresa construtora (SOS Casas) a construção de uma residência em seu imóvel/terreno rural, mediante contrato de fornecimento de materiais para construção e a construção da casa. Refere que o preço ajustado foi de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), bem como que os pagamentos ocorreram da seguinte forma: em 26/07/2018, foram pagos R$ 50.000,00 de entrada, na data de 15/08/2018 adiantaram o pagamento de mais R$ 20.000,00 e que no dia 17/09/2018, com objetivo de quitação, foram pagos mais R$ 39.000,00 em dinheiro, com uma previsão extra de R$ 4.500,00. Aduz que, em que pese a quitação total dos valores, os requeridos não cumpriram a totalidade do contrato, tendo a obra sido abandonada, e que os demandados enrolaram até o final do prazo em novembro de 2019, quando então não mais deram retorno. Sustenta que o prejuízo financeiro é de R$ 104.500,00, valor desembolsados pelos autores. Por tais razões, ajuíza a presente demanda e postula, em sede de tutela provisória de urgência o bloqueio de bens dos requeridos, tanto eventuais valores das contas (através no BACEN-JUD), como bens móveis e imóveis, até o limite R$ 230.091,52. Juntou documentos.

É sucinto relatório, passo a decidir.

Cumpre referir que o deferimento da tutela de urgência é cabível quando os requisitos legais autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende da leitura do art. 300, do CPC, estejam comprovados de plano.

No caso em análise, trata-se de ação rescisória com pedido de indenização, na qual ainda não houve citação da parte demandada, estando, ainda na fase de conhecimento. Assim, a constituição do crédito ainda está sub judice.

Ademais, o deferimento do pedido de tutela de urgência importaria indevida adoção de medida constritiva, inerente ao processo executivo, de forma precipitada no processo de conhecimento.

Outrossim, verifico inexistir também o receio de dano de difícil ou impossível reparação, haja vista não haver indícios de dilapidação do patrimônio dos réus, motivo pelo qual não se justifica, neste momento, a indisponibilidade pretendida como forma de garantia de execução que, como já referido, ainda é hipotética.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação de consumo, perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da...

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