Decisão Monocrática nº 51632159120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 20-08-2022

Data de Julgamento20 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51632159120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002609617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163215-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

AGRAVADO: RICARDO SKURY MATTAR

EMENTA

Agravo de instrumento. AÇÃO DE indenização. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREVISÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. PRECEDENTES.

A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO apenas AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT EM FACE DE EVENTO DANOSO. ASSIM, É DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA, CABENDO A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL.

COMPETÊNCIA DECLINADA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., porquanto inconformada com a decisão que declinou da competência a ação de indenização na qual litiga com RICARDO SKURY MATTAR.

Decorre da exposição feita na inicial que o cerne da questão diz respeito à inconformidade atinente ao pagamento de uma diferença do seguro obrigatório DPVAT concernente à invalidez sofrida no evento danoso.

Depreende-se da exposição supra que a questão nodal refoge ao âmbito de competência deste Órgão fracionário.

Isso porque não está em discussão nesta demanda o acidente de trânsito e suas consequências, mas, sim, como consta expressamente da inicial, à pretensão de que seja paga a diferença devida relativa ao seguro obrigatório DPVAT.

Em suma, a matéria em debate se refere unicamente a “seguros”. Assim, se impões seja declinada a competência, cabendo a redistribuição para a 5ª ou 6ª Câmara Cível, de acordo com o art. 11, inc. III, alínea "f", da Resolução n° 01/98.

Nesse sentido, ilustrativos os precedentes a seguir transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA INTERNA. A questão trazida a julgamento diz respeito ao contrato de seguro DPVAT, competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. DECLINADA A COMPETÊNCIA. (Apelação Cível, Nº 70078565728, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 26-09-2018)

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CO...

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