Decisão Monocrática nº 51632159120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 20-08-2022
Data de Julgamento | 20 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51632159120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002609617
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5163215-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
AGRAVADO: RICARDO SKURY MATTAR
EMENTA
Agravo de instrumento. AÇÃO DE indenização. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREVISÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. PRECEDENTES.
A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO apenas AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT EM FACE DE EVENTO DANOSO. ASSIM, É DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA, CABENDO A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., porquanto inconformada com a decisão que declinou da competência a ação de indenização na qual litiga com RICARDO SKURY MATTAR.
Decorre da exposição feita na inicial que o cerne da questão diz respeito à inconformidade atinente ao pagamento de uma diferença do seguro obrigatório DPVAT concernente à invalidez sofrida no evento danoso.
Depreende-se da exposição supra que a questão nodal refoge ao âmbito de competência deste Órgão fracionário.
Isso porque não está em discussão nesta demanda o acidente de trânsito e suas consequências, mas, sim, como consta expressamente da inicial, à pretensão de que seja paga a diferença devida relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Em suma, a matéria em debate se refere unicamente a “seguros”. Assim, se impões seja declinada a competência, cabendo a redistribuição para a 5ª ou 6ª Câmara Cível, de acordo com o art. 11, inc. III, alínea "f", da Resolução n° 01/98.
Nesse sentido, ilustrativos os precedentes a seguir transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA INTERNA. A questão trazida a julgamento diz respeito ao contrato de seguro DPVAT, competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. DECLINADA A COMPETÊNCIA. (Apelação Cível, Nº 70078565728, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 26-09-2018)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CO...
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