Decisão Monocrática nº 51632603220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51632603220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002032005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5163260-32.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. PARTILHA decidida PELO JUÍZO SINGULAR. 1. a pretensão à locativos PELO USO EXCLUSIVO de bem que integrou o patrimônio dos ex-conviventes é possível e DEVe ser postulada em ação própria, tendo em vista não mais persistir o estado de mancomunhão. 2. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS com efeitos infringentes.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JARBAS MARCONDES DE Q. contra a decisão monocrática do Evento 15, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ÂNGELA LUZIA P. DE S., nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e arbitramento de locativos.

O julgado restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS. 1. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE BEM COMUM APÓS O ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUANTO AO PONTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA VIRAGO. AUSÊNCIA DE PROVA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO VARÃO. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em razões (Evento 23, EMBDECL1), afirma que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os termos constantes nos autos, especialmente quando rejeita a fixação de locativos em seu favor. Sustenta haver contradição no decisum, pois a partilha de bens já foi efetivada nos autos principais. Enfatiza que a parte embargada está utilizando sozinha o bem imóvel que pertencia ao ex-casal, ao passo que é obrigado a pagar aluguel para fins de residência. Giza que os alugueres são fixados em favor do cônjuge que não permanece no imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça. Consigna que a embargada não busca solução para o feito, porquanto se opõe a alienação judicial do bem. Requer, assim, a fixação de locativos neste momento processual. Prequestiona a matéria, pugna pela reforma do decisum e pede o provimento dos declaratórios.

Foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

2. De todos sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e restrita: a irresignação deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mostrando-se indispensável a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Além disso, somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração terão efeito modificativo (infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material apontados acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário”.

Ora, há omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.

Outrossim, a contradição que macula o pronunciamento judicial é aquela que se verifica entre proposições constantes do pronunciamento judicial, ou seja, interna, e não a que eventualmente possa haver entre o que este registra e o ocorrido no processo. Tampouco padece de contradição a decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que me leva a concluir que, a bem da verdade, o que pretende o embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.

A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento, ou seja, da leitura do pronunciamento judicial – ou de parte apenas - pairam dúvidas sobre o verdadeiro entendimento do julgador, porque confusa a manifestação judicial.

O erro material, está relacionado a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão.

Da análise dos autos principais, tenho que, de fato, existe contradição no julgado.

Isso porque, da análise dos autos principais, observa-se que o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e arbitramento de locativos - em 09/03/2020 - para o fim de (Evento 66, DESPADEC1):

"(...)

a) reconhecer que Jarbas e Angela conviveram maritalmente, em regime de união estável, por cerca de 20 anos, iniciada a união em 01/10/1998;

b) determinar a partilha meio-a-meio, mediante prévia avaliação e, se necessário, alienação judicial, do imóvel localizado na Cidade de Canoas, Rua Santra Cecília, 41/601, e de seu respectivo box-garagem; do automóvel Honda Civic, placas...

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