Decisão Monocrática nº 51632695720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51632695720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002608408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5163269-57.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002860-44.2022.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

conflito negativo de competência. juizado especial cível e criminal e juizado regional da infÂncia e juventude. comarca de uruguaiana. crime de maus-tratos praticado pela mãe em face do filho menor de idade. termo circunstanciado. competência do juízo criminal.

é do juízo criminal (neste caso, juizado especial cível e criminal da comarca de uruguaiana) a competência para processamento e julgamento de termo circunstanciado instaurado em face do crime de maus-tratos (art. 136 do cp), com o intuito de EVENTUAL PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL E/OU AÇÃO PENAL. PRECEDENTES.

conflito julgado procedente, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE em face do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, ambos da COMARCA DE URUGUAIANA, que se declarou incompetente para julgar o feito (eventos 7 e 19 do processo originário).

Argumenta, em suma, que não tem competência para julgar ações penais, sendo que a idade da vítima ou de testemunha do crime não é fator relevante para alterar a competência criminal. Defende que, em caso de preocupação com a proteção de menores vítimas, pode-se oficiar ao Ministério Público, Conselho Tutelar ou até mesmo ao JIJ, para eventual processo de medida de proteção (evento 1, INIC1).

Brevemente relatado, decido.

2. Adianto que assiste razão ao Juízo suscitante.

O Delegado de Polícia determinou que fosse remetido ao Poder Judiciário o termo circunstanciado, no qual consta uma ocorrência policial formalizada por Mariele, que comunicou que estaria com problemas com a sua vizinha Giovana, que ela tem um filho de 05 anos e o agride fisicamente, sendo que escuta os gritos/choros do menino (evento 1 do processo originário).

O Ministério Público de 1º grau requisitou a designação de audiência de conciliação para eventual proposta de transação penal (evento 5, idem).

O Juizado Especial Cível e Criminal recebeu o processo, por sorteio, e declinou da competência para o Juizado da Infância e Juventude (evento 7, idem), tendo o Ministério Público se manifestado para que o Juízo do JIJ suscitasse o presente conflito de competência, entendendo que é competência do Juízo criminal o processamento e julgamento da ação penal (evento 17, idem). Assim foi feito no evento 19.

Com efeito, a competência é, de fato, do Juízo criminal, haja vista a instauração de um termo circunstanciado e, posteriormente, vai ser designada audiência para proposta de transação penal ou ajuizamento de ação penal, a fim de apurar a prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal.

O fato de a suposta agressora ser mãe da vítima, que é uma criança, não atrai a competência para o Juizado da Infância e Juventude.

Ainda, de notar que é correta a distribuição para o Juizado Especial Criminal, porque é caso de crime de menor potencial ofensivo, devendo o processo tramitar pelo rito sumaríssimo (arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995).

Colaciono, nesta oportunidade, o art. 148 do ECA, que dispõe acerca da competência do JIJ:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a)...

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