Decisão Monocrática nº 51632825620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-08-2022

Data de Julgamento23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51632825620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002612645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163282-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. DECISÃO QUE INDEFERE REQUISIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS visando à produção de prova. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA JOCELAINE Z. Q. contra decisão proferida em audiência, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, alimentos provisórios e guarda movida, em face de PAULO SANDRO K., nos seguintes termos (evento 63 dos autos originários):

"(...)

3 - O pedido de remessa de ofício ao Banco Santander, Bradesco e HS Adm de Consórcios LTDA., vai indeferido visto que posterior ao decurso do prazo para as partes requererem a produção de provas (Evento 51, PROCJUDIC12, fls. 6/7).

A requerente quando intimada da produção de provas, manteve-se silente.

4 - A requerida vai intimada a, no prazo de 15 dias, informar objetivamente os fatos que pretende provar com as testemunhas arroladas, observando, ainda, o disposto no art. 357, §6º, do CPC

(...)".

Requer:

"(...)

a) Seja o presente agravo recebido em seu duplo efeito, e distribuído;

b) Sejam os agravados intimados no prazo querendo, apresentarem respectivas contrarazões;

c) Seja ao final dado PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que a decisão interlocutória seja reformada, no sentido de que seja solicitado as instituições financeiras para que forneçam os extratos relativos as contas e investimentos (consórcios) do Requerido, junto ao Banco Santander, Banco Bradesco, - HS ADM DE CONSÓRCIOS LTDA -, sobre saldo bancário e aplicações financeiras de sua titularidade, dos últimos anos.

(...)".

É o sucinto relatório.

2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do artigo 932 do CPC.

Segundo a legislação processual civil em vigência, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se encontra o indeferimento de requisição para expedição de ofícios visando à produção de prova, reiterando ofícios anteriormente expedidos. Confira-se:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse
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