Decisão Monocrática nº 51632958920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2022
Data de Julgamento | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51632958920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002201799
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5163295-89.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. VIGÊNCIA DO NOVO VALOR. 1. A ação de revisão de alimentos visa readequar o valor do encargo alimentar quando ocorre alteração do binômio possibilidade-necessidade. 2. Demonstrada alteração na capacidade econômica do alimentante, cabe redefinir o valor dos alimentos. Inteligência do art. 1.699 do CCB. 3. Como o alimentante constituiu novo núcleo familiar, e não vindo aos autos prova por parte dos alimentados de que necessitem do valor acordado anteriormente, nem que o alimentante possa atender o encargo, justificada está a redução da pensão alimentícia. recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de FERNANDA S. L. e CHRISTIAN S. L., representados pela genitora BEATRIZ B. S. L., com a r. decisão que deferiu em parte a tutela de urgência postulada, e determinou a redução dos alimentos de 35% para 20% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação revisional de alimentos que lhes move CRISTIANO V. L.
Sustentam os recorrentes que o genitor nunca cumpriu voluntariamente com a obrigação alimentar, somente após o ingresso de ação de execução. Alegam que o fato de o alimentante ter constituído nova família não autoriza, em regra, a redução dos alimentos, bem como não restaram comprovadas as suas despesas ou gastos extraordinários. Pretendem a reforma da decisão atacada, para o fim de majorar o encargo alimentar para 35% dos ganhos líquidos do recorrido. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.
Com efeito, observo que as ações de revisão e de exoneração de alimentos têm por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da efetiva e substancial alteração...
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