Decisão Monocrática nº 51632958920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51632958920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002201799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163295-89.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. VIGÊNCIA DO NOVO VALOR. 1. A ação de revisão de alimentos visa readequar o valor do encargo alimentar quando ocorre alteração do binômio possibilidade-necessidade. 2. Demonstrada alteração na capacidade econômica do alimentante, cabe redefinir o valor dos alimentos. Inteligência do art. 1.699 do CCB. 3. Como o alimentante constituiu novo núcleo familiar, e não vindo aos autos prova por parte dos alimentados de que necessitem do valor acordado anteriormente, nem que o alimentante possa atender o encargo, justificada está a redução da pensão alimentícia. recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de FERNANDA S. L. e CHRISTIAN S. L., representados pela genitora BEATRIZ B. S. L., com a r. decisão que deferiu em parte a tutela de urgência postulada, e determinou a redução dos alimentos de 35% para 20% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação revisional de alimentos que lhes move CRISTIANO V. L.

Sustentam os recorrentes que o genitor nunca cumpriu voluntariamente com a obrigação alimentar, somente após o ingresso de ação de execução. Alegam que o fato de o alimentante ter constituído nova família não autoriza, em regra, a redução dos alimentos, bem como não restaram comprovadas as suas despesas ou gastos extraordinários. Pretendem a reforma da decisão atacada, para o fim de majorar o encargo alimentar para 35% dos ganhos líquidos do recorrido. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, observo que as ações de revisão e de exoneração de alimentos têm por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da efetiva e substancial alteração...

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