Decisão Monocrática nº 51635219420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51635219420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001790528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163521-94.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005149-16.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: ALVARO PETRACO DA CUNHA (Espólio)

ADVOGADO: REJANE RIBEIRO (OAB RS026958)

ADVOGADO: FABRIZIO BON VECCHIO (OAB RS102991)

AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE GRANDO DA CUNHA

ADVOGADO: REJANE RIBEIRO (OAB RS026958)

ADVOGADO: FABRIZIO BON VECCHIO (OAB RS102991)

AGRAVADO: WOLFGANG PREDIGER

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE ÁLVARO PETRACO DA CUNHA contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões, afirma ter direito ao benefício em comento, dado que o patrimônio amealhado por ÁLVARO, em realidade, encontra-se sob litígio, em especial em virtude da alegadamente fraudulenta alienação da empresa JASPER. Discorre, outrossim, sobre a possibilidade de exame do pedido de tutela provisória, a fim de que se assegure a impossibilidade de alienação do patrimônio de JASPER. Assim, pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido, exclusivamente, para fins de exame da matéria relativa ao benefício da gratuidade judiciária, pois, até o momento, inexistia manifestação por parte do Juízo acerca a tutela provisória.

Inviabilizada a intimação da parte recorrida, foi determinado que essa ocorresse mediante Oficial de Justiça, sendo expedida carta de ordem em outubro de 2021.

Posteriormente, vem a parte agravante aos autos postular seja a angularização efetivada por intermédio de WhatsApp ou e-mail, tendo em vista a dificuldade de localização da parte ré.

É o relatório.

Decido.

Em face da considerável demora na efetivação do ato de angularização processual, e levando em conta a possibilidade de exame imediato da matéria, sem prejuízo à defesa da parte recorrida, na medida em que esta poderá opor impugnação ao benefício quando de sua localização, procedo ao exame monocrático do...

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