Decisão Monocrática nº 51636238220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51636238220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002841796
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163623-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda. pedido veiculado pela genitora, em sede de reconvenção, de regulamentação da convivência. reforma da decisão agravada, que entende não ser hipótese de análise na ação de guarda. pedido de convivência que se trata de questão inerente e intrínseca ao pedido de guarda. cabimento. questão da convivência, após o deferimento da antecipação de tutela recursal, que vai confirmada, já analisada perante o juízo a quo.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.P. dos S., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Guarda interposta por F.R.M.de A. e Outros.

A demanda foi ajuizada para fins de regularização da guarda do filho da agravante com o agravado, J., com 3 anos de idade, atribuindo-a aos avós paternos, já que estaria a genitora em lugar incerto.

Instado o autor a emendar a inicial, foi chamada a genitora à lide, contestando o feito e apresentando reconvenção, pugnando a concessão da guarda unilateral materna por alegar reunir condições para tanto e, em sede de tutela de urgência, a regulamentação da convivência materna.

Adveio a decisão agravada (evento 108 dos autos originários):

"Vistos.

1- Inicialmente, deixo de analisar o pedido formulado em tutela de urgência, porquanto trata de questão estranha à demanda. Com efeito, observo que o objeto do processo é a discussão sobre o exercício da guarda do menor, não tendo havido - tanto na inicial quanto na reconvenção - pedido de regulamentação de visitas.

Todavia, em sendo do interesse da ré/reconvinte, deverá postular o que entende adequado em demanda específica para tal fim, não cabendo, como dito, a análise do pedido nestes autos.

2- Em relação aos pedidos de produção probatória, determino, por ora, a realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar dos litigantes, postergando a análise da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo.

Assim, expeça-se carta precatória para realização do estudo determinado junto ao núcleo familiar da ré/reconvinte.

Sem prejuízo, remetam-se os autos à assistente social e à psicóloga judiciárias da...

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