Decisão Monocrática nº 51636238220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51636238220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002841796
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5163623-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de guarda. pedido veiculado pela genitora, em sede de reconvenção, de regulamentação da convivência. reforma da decisão agravada, que entende não ser hipótese de análise na ação de guarda. pedido de convivência que se trata de questão inerente e intrínseca ao pedido de guarda. cabimento. questão da convivência, após o deferimento da antecipação de tutela recursal, que vai confirmada, já analisada perante o juízo a quo.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.P. dos S., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Guarda interposta por F.R.M.de A. e Outros.
A demanda foi ajuizada para fins de regularização da guarda do filho da agravante com o agravado, J., com 3 anos de idade, atribuindo-a aos avós paternos, já que estaria a genitora em lugar incerto.
Instado o autor a emendar a inicial, foi chamada a genitora à lide, contestando o feito e apresentando reconvenção, pugnando a concessão da guarda unilateral materna por alegar reunir condições para tanto e, em sede de tutela de urgência, a regulamentação da convivência materna.
Adveio a decisão agravada (evento 108 dos autos originários):
"Vistos.
1- Inicialmente, deixo de analisar o pedido formulado em tutela de urgência, porquanto trata de questão estranha à demanda. Com efeito, observo que o objeto do processo é a discussão sobre o exercício da guarda do menor, não tendo havido - tanto na inicial quanto na reconvenção - pedido de regulamentação de visitas.
Todavia, em sendo do interesse da ré/reconvinte, deverá postular o que entende adequado em demanda específica para tal fim, não cabendo, como dito, a análise do pedido nestes autos.
2- Em relação aos pedidos de produção probatória, determino, por ora, a realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar dos litigantes, postergando a análise da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo.
Assim, expeça-se carta precatória para realização do estudo determinado junto ao núcleo familiar da ré/reconvinte.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à assistente social e à psicóloga judiciárias da...
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