Decisão Monocrática nº 51636985820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-03-2022

Data de Julgamento27 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51636985820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001741186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163698-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Filha MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALIMENTANTE QUE DEMONSTROU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. MINORAÇÃO EM MENOR EXTENSÃO QUE A PRETENDIDA, COM INCIDÊNCIA SOBRE o benefício previdenciário e salário Liquido auferidos pelo ALIMENTANTE. Conclusão nº 47 do Centro de Estudos desta Corte. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DA S., inconformado com a decisão do Evento 8 - processo de origem, que nos autos da ação de alimentos ajuizada por SARA CRISTINA DA S., fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional.

Nas razões, sustenta que não dispõe de recursos financeiros para adimplir o encargo alimentar fixado na decisão agravada. Refere que percebe benefício previdenciário de aposentadoria, no valor mensal de R$ 1.365,17, afirmando que, embora mantenha vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica Krabbe Ltda., desde o ano passado teve sua jornada de trabalho e seu salário reduzidos em mais de 50% por conta da pandemia da COVID-19, não havendo perspectiva de normalização, conforme declaração da empregadora anexada no Evento 16 – DECL4 - origem. Esclarece que, "nos termos do artigo 6º, §2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.020/2020, o requerido/agravante, pelo fato de estar aposentado, não tem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo Federal aos trabalhadores para compensar a redução de jornada/salário". Aponta despesas com aluguel, no valor de R$ 416,38, empréstimos bancários, cujas parcelas são debitadas mensalmente em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 415,88 por mês, e medicamentos para tratamento de diabetes, no valor aproximado de R$ 200,00 mensais.

Requer, em antecipação da pretensão recursal, a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário mínimo nacional.

Nesses termos, requer o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 23).

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece parcial provimento.

O caput e § 3º, do art. 300, do CPC, disciplinam que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

A propósito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pp 498, 508):

“(...)

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

(...).

Nesse passo, não se pode deixar de considerar que a antecipação de tutela deve ser entendida como o adiantamento dos efeitos do futuro provimento de mérito – pedido final que deve ser desde logo indicado – permitindo a fruição imediata, pelo Autor, daquilo que só teria possibilidade de usufruir ao final, mediante a procedência do pedido e esgotados eventuais recursos com efeito suspensivo”.

No mesmo sentido, ensina Daniel Mitidiero (Antecipação de Tutela. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 123) que “(...) a antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão”. Ainda, assinala que “o...

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