Decisão Monocrática nº 51638861720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51638861720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002633103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163886-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: HUELTON IRAN FROIS DE LIMA

AGRAVADO: TAINA BECHELIN LEMOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

O interesse processual e recursal é regido pelo binômio necessidade-adequação; a necessidade, reflete a imprescindibilidade do ingresso em juízo, a utilidade no manejo da ação ou da interposição do recurso; enquanto a adequação diz com a utilização do meio processual apropriado, da via eleita pertinente, para buscar aquilo que se pretende.

Caso concreto em que a pretensão posta no presente agravo de instrumento (afastar a arguição de intempestividade da contestação), já foi deferida pelo magistrado de origem, carecendo a demandante de interesse recursal.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUELTON IRAN FROIS DE LIMA da decisão em que, nos autos da ação de arbitramento de alugueis, o Magistrado a quo afastou a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo réu (evento 46, DESPADEC1, autos de origem):

"Vistos.

Recebo os Embargos Declaratórios, opostos pelo autor, visto que tempestivos. Acolho para o efeito analisar a alegada intempestividade da contestação.

Melhor razão não assiste o causídico.

Saliento ao procurador que deixou de atentar ao que dispõe o artigo 224, do CPC, o que dispensa maiores digressões.

Todavia, a fim de evitar qualquer dúvida, colaciono, jurisprudência do TJ/RS, entendo por dispensável colocar aqui cópia de artigo de lei.

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE COMPRA COM A UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO FALSO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais experimentados ao ser acusada pelo preposto da empresa ré de ter adquirido mercadorias mediante o uso de dinheiro falso, fato que teria ocorrido dentro da escola em que trabalha e na presença de pais e professores, julgada improcedente na origem. 2) Rejeitada a alegação de intempestividade da contestação, pois, considerando que a carta AR de citação foi juntada aos autos no dia 29.08.2017, o prazo de 15 dias para apresentação da defesa teve início no dia 30.08.2017, nos termos do artigo 224 do CPC, e findou no dia 21.09.2017, dia em que protocolada a contestação, tendo em vista os dois feriados existentes no mês de setembro (dias 07 e 20). (...)...

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