Decisão Monocrática nº 51638861720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-08-2022
Data de Julgamento | 26 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51638861720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002633103
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5163886-17.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: HUELTON IRAN FROIS DE LIMA
AGRAVADO: TAINA BECHELIN LEMOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O interesse processual e recursal é regido pelo binômio necessidade-adequação; a necessidade, reflete a imprescindibilidade do ingresso em juízo, a utilidade no manejo da ação ou da interposição do recurso; enquanto a adequação diz com a utilização do meio processual apropriado, da via eleita pertinente, para buscar aquilo que se pretende.
Caso concreto em que a pretensão posta no presente agravo de instrumento (afastar a arguição de intempestividade da contestação), já foi deferida pelo magistrado de origem, carecendo a demandante de interesse recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUELTON IRAN FROIS DE LIMA da decisão em que, nos autos da ação de arbitramento de alugueis, o Magistrado a quo afastou a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo réu (evento 46, DESPADEC1, autos de origem):
"Vistos.
Recebo os Embargos Declaratórios, opostos pelo autor, visto que tempestivos. Acolho para o efeito analisar a alegada intempestividade da contestação.
Melhor razão não assiste o causídico.
Saliento ao procurador que deixou de atentar ao que dispõe o artigo 224, do CPC, o que dispensa maiores digressões.
Todavia, a fim de evitar qualquer dúvida, colaciono, jurisprudência do TJ/RS, entendo por dispensável colocar aqui cópia de artigo de lei.
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE COMPRA COM A UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO FALSO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais experimentados ao ser acusada pelo preposto da empresa ré de ter adquirido mercadorias mediante o uso de dinheiro falso, fato que teria ocorrido dentro da escola em que trabalha e na presença de pais e professores, julgada improcedente na origem. 2) Rejeitada a alegação de intempestividade da contestação, pois, considerando que a carta AR de citação foi juntada aos autos no dia 29.08.2017, o prazo de 15 dias para apresentação da defesa teve início no dia 30.08.2017, nos termos do artigo 224 do CPC, e findou no dia 21.09.2017, dia em que protocolada a contestação, tendo em vista os dois feriados existentes no mês de setembro (dias 07 e 20). (...)...
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