Decisão Monocrática nº 51638870220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51638870220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002630228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163887-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE CACHOEIRINHA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. sindicato dos municipários - simca. SERVIDORES DE ESCOLA. HORA-ATIVIDADE - ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 11.738/08. JULGAMENTO DO RE Nº 936.790/SC. STF - TEMA Nº 958. FALTA DE ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS - ART. 300 DO CPC DE 2015.

I- ao menos neste momento processual de cognição precária, não evidenciada a probabilidade do direito de todos os integrantes da rede municipal de ensino à reserva de 1/3 da carga horária para a dedicação as atividades extraclasse, com base no art. 2º, §4º da Lei Federal nº 11.738/08; e tese fixada no julgamento do Tema 958, no e. STF.

II- De igual forma, a falta de elementos acerca de eventual descumprimento ou mesmo resistência na sede administrativa, por parte do Município, a indicar o contraditório.

III- Por fim, tampouco demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a falta de elementos do decurso de tempo.

negado provimento ao agravo de instrumento

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE CACHOEIRINHA, contra a decisão interlocutória - evento 6 - proferida nos autos da ação coletiva proposta em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Preconiza o artigo 300 do CPC 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado.

No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente, seja determinado à parte ré que garanta a todos filiados do SIMCA integrantes da rede municipal de ensino o direito à hora-atividade.

Entretanto, em juízo de cognição sumária, entendo que as provas até o momento carreadas aos autos não se apresentam suficientes a amparar a pretensão da parte autora, sendo necessária a oportuna dilação probatória para melhor análise do caso.

Ademais, o deferimento do pleito liminar importaria em julgamento antecipado, com o esgotamento do objeto da lide, tornando inviável a defesa do demandado e, em consequência, violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência ora postulado.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.

Com a contestação, dê-se vista ao autor para se manifestar, querendo.

Após, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de eventuais provas, devendo ser ratificados eventuais pedidos anteriores, sob pena de preclusão.

Diligências Legais.

(...)"

Nas razões, o sindicato agravante defende o direito de todos os servidores integrantes da rede municipal de ensino, à reserva do percentual de 1/3 da carga horária para a dedicação às atividades extraclasse, para fins da preparação pedagógica; formação e qualificação profissional, com base no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08.

Combate a fração de 1/5 da carga horária relativa à hora-atividade, prevista na legislação municipal nº 2264/04, nos termos dos arts. 18 e 19; bem como a exclusão a partir do segundo semestre de 2021, para os cargos diretivos das escolas, em ofensa ao art. 1º da Lei nº 11.301/06 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB -.

Assinala o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente do prejuízo para a comunidade escolar, na oferta do trabalho por parte dos profissionais da educação com sobrecarga, de forma precária ou insuficiente.

Requer a concessão da tutela de urgência recursal, para fins da garantia de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, a todos os filiados do SIMCA, inclusive aos cargos diretivos ou administrativos, de planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais; e, ao final, o provimento do recurso nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do 2RITJRS.

A matéria devolvida reside no direito de todos os servidores integrantes da rede municipal de ensino, à reserva do percentual de 1/3 da carga horária para a dedicação às atividades extraclasse, para fins da preparação pedagógica; formação e qualificação profissional, com base no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08; na ilegalidade da fração de 1/5 da carga horária relativa à hora-atividade, prevista na legislação municipal nº 2264/04, nos termos dos arts. 18 e 19; bem como a exclusão a partir do segundo semestre de 2021, para os cargos diretivos das escolas, em ofensa ao art. 1º da Lei nº 11.301/06 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB -; bem como no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente do prejuízo para a comunidade escolar, na oferta do trabalho por parte dos profissionais da educação com sobrecarga, de forma precária ou insuficiente.

De início, para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – 300 e 1.019, do CPC de 20153 .

Ainda, a expressa vedação à concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, consoante o disposto no art. 1.059, do CPC de 20154, bem como no art. 1º, da Lei nº 9.494/975, o qual remete ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/926.

A jurisprudência deste Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir. 3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar. 4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3). 5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados. 6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Para a concessão da tutela urgência são indispensáveis os requisitos listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.
2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016)

(grifei)



AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese concreta. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2018)

(grifei)



AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na probabilidade do direito invocado e no perigo dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausência de probabilidade do direito, neste momento processual, notadamente porque o agravante supõe eventual medição...

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