Decisão Monocrática nº 51638896920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51638896920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002611770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163889-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRA EM TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO DATIVO. CABIMENTO, NO CASO.

A ordem preferencial de nomeação de curador prevista no artigo 1.775 do Código Civil não é absoluta, podendo ser nomeado pelo Juízo, excepcionalmente, terceiro estranho à família e ao próprio incapaz, de sua confiança e devidamente capacitado, como curador dativo, a fim de melhor preservar os interesses do curatelado, finalidade precípua da curatela.

Hipótese em que, diante da comprovada litigiosidade existente entre os filhos da interditanda, bem como do evidente interesse econômico envolvido, prudente se revela a nomeação do curador dativo de confiança do Juízo, a fim de evitar maiores desavenças familiares e prejuízo maior para a curatelada, até que seja aferido qual dos filhos reúne melhores condições de exercer o encargo.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIA TERESINHA M. R. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 21 do processo originário, "ação de curatela com pedido de curatela provisóra em sede de tutela de urgência" por ela ajuizada contra TEREZA M., sua genitora, a qual, dentre outras determinações, deferiu o pedido de curatela provisória e nomeou curador dativo, diante do litígio manifestado entre os filhos, decisão assim lançada:

"Vistos.

Comprovada a legitimidade da autora, forte no artigo 747, inciso II do NCPC, conforme a cópia dos documentos apresentados (evento 1 - RG2), havendo indícios da existência de incapacidade pelo laudo acostado (evento1 - ATESTMED4), necessária a nomeação de curador à demandada.

Porém, diante do litígio já manifestado entre os filhos da suplicada, nomeio ESTEVÃO F. L. (OAB/RS 74.985) como curador dativo provisório de TEREZA M., sob compromisso.

Intime-se o curador nomeado, de imediato, a fim de assinar o compromisso e iniciar o exercício do encargo.

Diante da ausência de previsão de data segura para a realização de audiência presencial e considerando que a maior parcela dos demandados nesta vara de jurisdição especializada estão inseridos exatamente na maior parcela das pessoas afetadas pelo pandemia do coronavírus1, a fim de garantir a incolumidade à saúde das partes2 e dos serventuários da justiça envolvidos no ato, admito excepcionalmente a juntada de vídeo de entrevista da parte suplicada (em formato compatível com este sistema eletrônico), que poderá ser gravado pela parte autora, seu procurador ou outro auxiliar e deverá conter, pelo menos, as seguintes perguntas deste juízo3 : Qual seu nome completo? Qual a sua idade, Até qual grau de instrução estudou? Onde e com quem mora, e com quem da família convive? Se trabalha ou trabalhava e o que fazia? Se recebe algum benefício ou aposentadoria, qual o valor e quem cuida do dinheiro? Se sabe qual o valor atual do salário mínimo? Se possui patrimônio, contas em banco ou outros bens? Se faz tratamento de saúde ou toma remédio e quem cuida disso? Se sai sozinho de onde mora? Se possui título de eleitor e foi votar nas últimas eleições? Se acredita que precisa de alguém para cuidar dos seus assuntos de saúde, patrimônio e negócios? E, por fim, se sabe dizer qual a data atual (dia, mês e ano)?

O arquivo de vídeo deverá ser anexado aos autos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada da certidão de citação, sob pena de revogação ou vedação da renovação da curatela provisória eventualmente concedida.

O prazo de impugnação (NCPC, art. 752) deverá ser contado a partir da data da juntada aos autos do ato gravado, garantido-se à parte suplicada o direito de defesa.

Expeça-se termo de compromisso, com validade de 180 dias.

Outrossim, a parte autora deverá juntar aos autos, em 15 dias, declaração de bens e rendimentos, seus e da requerida, bem como promover a intimação de AIRTON JOSÉ M. DA R. para que se manifeste acerca da presente demanda.

Defiro a habilitação do terceiro interessado JULIO CESAR M. R. ao feito.

Cite-se.

Intimem-se.

Diligências."

Em suas razões, aduz, a curatelanda é viúva e tem quatro filhos, respectivamente: José Luiz M. R., Airton José M. R., Júlio Cesar M. R. e Márcia Teresinha M. R., ora agravante, sendo que os filhos José Luiz e Airton José concordam com a nomeação da autora, ora agravante, como curadora da mãe.

Relativamente ao filho Júlio Cesar M. R., há cerca de 7 anos passou a morar junto da curatelanda, no apartamento desta, localizado na Rua Elias Cirne, em Porto Alegre, não alcançando a ela os cuidados necessários.

A requerida possui três bens: 1) um apartamento em Porto Alegre/RS, 2) um apartamento em Imbituba/SC e 3) um veículo Space Fox, placa IUV3009; sendo que das três propriedades da idosa, ela apenas usufrui de uma, visto que duas estão sob a posse exclusiva do filho Júlio Cesar.

A autora, diante da ausência de cuidados, passou a residir com a genitora, alcançando à esta os cuidados que precisa, não havendo necessidade de nomeação de um terceiro como curador dativo.

O artigo 1.775, §1º, do Código Civil, determina expressamente que não havendo cônjuge ou companheiro, nem pai ou mãe, será o curador legítimo o descendente que se demonstrar mais apto para o exercício da curatela.

Há sério risco de que haja prejuízos incalculáveis para a saúde da curatelanda, caso seja colocada sob os cuidados de um terceiro, pois a idosa possui Alzheimer e a doença desencadeia comportamentos instáveis, agressivos e crises de insônia, as quais a autora já vem administrando há quase dois anos.

O Juízo pode requerer a qualquer momento a prestação de contas, nos termos do previsto nos artigos 1.756 e 1.757, na forma do artigo 1.774, todos do Código Civil.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja concedida a curatela provisória da parte ré/agravada à parte autora/agravante. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados pela autora e ainda não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte deve requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feita esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as...

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