Decisão Monocrática nº 51639338820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-08-2022
Data de Julgamento | 24 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51639338820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002613359
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5163933-88.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
AGRAVADO: MARI CLEA GONCALVES PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. EXIGÊNCIA DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
1. Na execução fiscal, à citação pelo correio basta que tenha sido entregue a alguém no endereço correto, presumindo-se, a partir daí, que o devedor tomou ciência inequívoca. Exegese do art. 8º, II, da LEF. Não se aplica o art. 223, parágrafo único, do CPC/1973, Atual art. 248, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. lex specialis derogat legi generali. Precedentes do STJ e do TJRS.
2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra MARI CLEA GONCALVES PADILHA, indefere o pedido de penhora via SISBAJUD (Evento 41, origem).
Nas razões, nara que a citação da executada é válida mesmo que a carta AR tenha sido recebida por terceira pessoa, pois remetida ao endereço da executada.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Em síntese, o MM.º Juiz indefere o pedido de penhora via SISBAJUD pelo fato de que a carta AR foi recebida por terceiro, motivo pelo qual não houve citação (Evento 41, origem).
Acontece que houve citação válida pelo Correio, não sendo imprescindível a entrega pessoal.
Diferentemente do CPC (art. 248, §§ 2º e 3º), a LEF não exige assinatura pessoal do devedor na execução fiscal, quando a citação acontece via correio, bastando que seja entregue a alguém no respectivo endereço (art. 8º, II). Se a entrega não foi pessoal, todavia recebida por alguém no endereço correto, presume-se que o executado tomou ciência inequívoca. Cabe a este provar o contrário.
Nesse sentido, inúmeros precedentes, por exemplo, a Ap 70 018 159 574, da qual fui relator, com a seguinte ementa: “Apelação Cível. Execução Fiscal. Contribuição de melhoria. Nulidade da CDA. Questão superada na medida em que o exequente fez a substituição (LEF, art. 2º, § 8º). Prescrição. Citação por carta. Não há necessidade de entrega pessoal. Basta que tenha sido entregue no endereço correto. Exegese do art. 8º, II, da LEF. Apelação desprovida.”
Eis o voto, no quanto interessa, no qual consta orientação do STJ:
Ao invés do sustentado pelo recorrente, ainda que haja controvérsia a respeito, conforme orientação do STJ, face aos termos...
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