Decisão Monocrática nº 51640369520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-02-2023

Data de Julgamento26 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51640369520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003300283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164036-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. ação de arbitramento de alimentos, regulamentação de guarda e visitas. pleito de restabelecimento do encargo alimentar entregue pelo genitor. impossibilidade. considerando que o juízo singular estabeleceu, provisoriamente, a guarda alternada da criança, caberá a cada um dos genitores prestar o auxílio material ao fiilho na forma in natura, arcando com suas despesas quando o filho estiver aos seus cuidados. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Rafael R. G. (nascido em 14/03/2020, com 2 anos) e sua genitora Elisiane S. R., 34 anos, por inconformidade com a decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de arbitramento de alimentos, regulamentação de guarda e visitas com pedido de antecipação de tutela que move em face de Elton S. G., 40 anos, que suspendeu a obrigação alimentar destinada ao filho, ante a notícia que a criança estaria residindo com o genitor.

Sustenta a agravante, em síntese, que os alimentos foram fixados, em tutela de urgência, no percentual de de 30% dos rendimentos do alimentante, em caso de trabalho formal, e 35% do salário mínimo, caso de desemprego ou emprego informal. Relata que, a verdade dos fatos, é que Gabriel reside com sua mãe. Aduz que recebeu com enorme perplexidade a exoneração de alimentos da criança com base no relato unilateral do agravado, sem contraditório, sem ampla defesa. Afirma que a decisão á injusta, uma vez que Gabriel está sem receber auxílio do pai, consubstanciado em decisão judicial. Refere não ser razoável que a agravante tenha que sustentar uma criança de 2 (dois) anos sem nenhuma ajuda financeira do genitor. Discorre sobre a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 16, PARECER1).

Os autos vieram-me conclusos em 09/11/2022.

É o relatório.

Decido.

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