Decisão Monocrática nº 51640369520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-02-2023
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51640369520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003300283
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5164036-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
agravo de instrumento. ação de arbitramento de alimentos, regulamentação de guarda e visitas. pleito de restabelecimento do encargo alimentar entregue pelo genitor. impossibilidade. considerando que o juízo singular estabeleceu, provisoriamente, a guarda alternada da criança, caberá a cada um dos genitores prestar o auxílio material ao fiilho na forma in natura, arcando com suas despesas quando o filho estiver aos seus cuidados. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Rafael R. G. (nascido em 14/03/2020, com 2 anos) e sua genitora Elisiane S. R., 34 anos, por inconformidade com a decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de arbitramento de alimentos, regulamentação de guarda e visitas com pedido de antecipação de tutela que move em face de Elton S. G., 40 anos, que suspendeu a obrigação alimentar destinada ao filho, ante a notícia que a criança estaria residindo com o genitor.
Sustenta a agravante, em síntese, que os alimentos foram fixados, em tutela de urgência, no percentual de de 30% dos rendimentos do alimentante, em caso de trabalho formal, e 35% do salário mínimo, caso de desemprego ou emprego informal. Relata que, a verdade dos fatos, é que Gabriel reside com sua mãe. Aduz que recebeu com enorme perplexidade a exoneração de alimentos da criança com base no relato unilateral do agravado, sem contraditório, sem ampla defesa. Afirma que a decisão á injusta, uma vez que Gabriel está sem receber auxílio do pai, consubstanciado em decisão judicial. Refere não ser razoável que a agravante tenha que sustentar uma criança de 2 (dois) anos sem nenhuma ajuda financeira do genitor. Discorre sobre a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 16, PARECER1).
Os autos vieram-me conclusos em 09/11/2022.
É o relatório.
Decido.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO