Decisão Monocrática nº 51642724720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51642724720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002627360
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164272-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança indevida de ligações

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

AGRAVADO: TAIANI FERNANDA JAHN DA SILVA

EMENTA

agravo de instrumento. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. fornecimento de energia elétrica. imóvel rural. concessionária de serviço público. DISCUSSÃO ACERCA DA legalidade da leitura de consumo de forma plurimensal (cobrança por estimativa). matéria regulamentada em resolução da aneel. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO".

Conforme se extrai da petição inicial, as pretensões deduzidas pelo autor dizem respeito ao débito relativo a sua unidade consumidora, localizada em área rural, decorrente de leitura de consumo realizada de forma plurimensal (cobrança por estimativa) pela concessionária de serviço público, inserindo-se na subclasse “direito público não especificado”, de competência dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis desta Corte, consoante previsto no art. 19, § 1º, do Regimento Interno, bem como o item ‘b’ da orientação nº 17 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida por TAIANI FERNANDA JAHN DA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que existe ilegitimidade ativa, visto que a agravada não é titular da unidade consumidora. Afirma que a unidade consumidora está localizada em área rural, de forma que as leituras são feitas de forma plurimensal, conforme as orientações da ANEEL. Informa que a fatura questionada decorre do acúmulo de consumo no imóvel entre 10/02/2022 até 12/05/2022. Assevera que, uma vez caracterizada a inadimplência, mostra-se absolutamente regular a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito, bem como é legítimo o direito de suspensão no fornecimento de energia à unidade consumidora da agravada. Menciona inexistir perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Há questão prejudicial à análise do mérito recurso recursal.

O feito foi distribuído a esta Câmara, porquanto enquadrado na subclasse "Direito Privado Não Especificado", matéria que é de competência deste Órgão Fracionário.

Contudo, tendo em vista que a competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, onde são delimitados o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a demanda deve ser enquadrada na subclasse direito público não especificado, já que, na ação originária, está em discussão a suposta cobrança indevida de valores a título de energia elétrica, os quais foram apurados pela concessionária de serviço público (ora agravada) de forma plurimensal (cobrança por estimativa), conforme consignado em contestação, senão vejamos (Evento 15, CONT1 - p. 3/10):

"(...) A unidade consumidora está localizada na rota 2 (itinerário rural) para fins de leitura e entrega de contas. Sendo assim, as leituras são feitas de forma plurimensal, conforme facultava o art. 86 da Resolução 414/2010 da ANEEL: (grifei)

Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos.

§ 1o A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.

§ 2o Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89.

§ 3o A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos.

O faturamento, nessas ocasiões, devia obedecer ao disposto no art. 89 da mesma Resolução:

Art. 89. Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou á média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado no art. 86.

§ 1o Para unidade consumidora com historico de faturamento inferior ao numero de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a media aritmetica dos valores faturados dos ciclos disponiveis ou, caso nao haja historico, o custo de disponibilidade e, quando cabivel, os valores contratados.

§ 2o Caso a distribuidora nao realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendario estabelecido ou nos casos dispostos no

§ 3o do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausencia de leitura, sem a possibilidade de futura compensacao quando se verificar diferenca positiva entre o valor medido e o faturado.

Atualmente a matéria é regulada pela Resolução 1.000/21 da ANEEL:(...)

Nesse contexto, trata-se de matéria cuja competência para o processamento e julgamento dos recursos incumbe às Câmaras Cíveis integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19, § 1º, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...) § 1º Os feitos referentes ao Direito Público não especificados nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

Esse entendimento também se encontra assente no Ofício-Circular nº 01/2016 - 1ª VP - item "17.b.", in verbis:

"17. energia elétrica – 3 (três) situações distintas: b) declaratória de inexistência ou nulidade de débito ou cobrança amparada nas normas que regulam o setor (ex.: irregularidade da unidade consumidora, medidor, titularidade, abstenção da suspensão do serviço, etc;), insere-se na subclasse “direito público não especificado”. Grifei.

Na mesma linha, os seguintes arestos desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. - COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. O RECURSO NA AÇÃO QUE TEM POR OBJETO PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSERE-SE NA SUBCLASSE DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50006624320208210089, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 03-06-2022). Grifou-se;

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Conforme extrai-se da petição inicial, a pretensão deduzida diz respeito a declaração de inexistência de débitos em razão de cobranças equivocadas, incluindo discussão sobre o consumo medido e período de cobrança c/c repetição de indébito, matéria que se insere na subclasse “direito público não especificado”, de competência dos 1º, 2º e 11º...

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