Decisão Monocrática nº 51643252820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51643252820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002640342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164325-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO de indenização cumulada com pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito e obrigação de fazer. “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”. ART. 19, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO TJRS/18.

  1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES QUE ENVOLVEM DISCUSSÃO E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais É DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DOS COLENDOS 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE. ART. 19, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS/2018. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TJRS.
  2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR ESTÁ VINCULADA À ANÁLISE DA (I)LEGALIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A AUTUAÇÃO DO AUTOR POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, SENDO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS e materiais MERAMENTE ASSESSÓRIO. MATÉRIA AFETA A “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS DO 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO BOCK BERNHARD contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer ajuizada em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Breve suma. Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “direito público não especificado”.

Com efeito, conforme se denota da vestibular, o autor postula a anulação do auto de infração de trânsito nº 51849717, que lhe imputou a prática de infração de trânsito, com a declaração de nulidade das imposições das respectivas sanções administrativas, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a abordagem policial que ensejou na aplicação da infração de trânsito se deu de forma ilegal e abusiva, motivo pelo qual o exame e julgamento da presente demanda deve ser realizado na subclasse “Direito Público não Especificado”.

Dessa forma, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, a teor do disposto no art. 19, § 1º, do Regimento Interno do TJRS/2018:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

§ 1º Os feitos referentes ao Direito Público não especificados nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

Nesse sentido, trago à colação decisão pelo e. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 1º Vice-Presidente desta Corte, de 21/06/2016, na dúvida de competência nº 70066618240, que restou assim ementada:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO referente à infração de trânsito, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES, decorrentes do alegado abuso de autoridade do agente de trânsito. enquadramento na subclasse “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”.

Tratando-se de apelação interposta nos autos da ação declaratória c/c perdas e danos, onde objetiva a parte autora nulidade do ato administrativo referente à infração de trânsito, bem como indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, decorrentes do alegado abuso de autoridade do agente de trânsito, insere-se o recurso na subclasse “Direito Público Não Especificado”, de competência de uma das Câmaras integrantes dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, nos termos do art. 11, inciso X, § 1° da Resolução n° 01/98, com redação dada pela Resolução 01/2015.

Precedentes da 1ª Vice-Presidente e de Órgãos Fracionários desta Corte.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (grifo meu)

No mesmo esteio, decisão exarada na Dúvida de Competência nº 70054584982:

DÚVIDA DE...

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