Decisão Monocrática nº 51643539320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51643539320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002613681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164353-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: TATIANA MORETI DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA INCONTROVERSA. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA PROPOR A DEMANDA CAUTELAR.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69.
A falta de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito envolvendo o contrato objeto da demanda cautelar não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação cedida. Ato que não altera a condição de devedor, tampouco desonera o fiduciante da obrigação estabelecida originariamente, salvo se realizado pagamento ao credor putativo antes da ciência do fato.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA MORETI DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, deferiu a medida liminar.

Em suas razões, a agravante sustenta a ilegitimidade ativa da recorrida para propor a ação de busca e apreensão, frisando que não há prova de que os endossos foram prestados por pessoas regularmente constituídas para a prática de tal transmissão, ou mesmo de que são titulares de posições que tenham tal poder [sic]. Colacionando jurisprudência, assevera ser responsabilidade do endossatário verificar a regularidade dos poderes do endossante, inclusive com a cautela de exigir prova de sua legitimidade [sic]. Nesses termos, requer a reforma da decisão combatida, com o provimento do recurso.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA MORETI DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, deferiu a medida liminar.

A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 07/1g, DESPADEC1):

[...]

O Decreto Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.

[...]

A recorrente, arguindo que a recorrida não é o verdadeiro credor das obrigações dispostas na Cédula de Crédito Bancário em que se funda a Ação de Busca e Apreensão [sic], sustenta a ilegitimidade da agravada para propor a demanda cautelar, postulando, nesses termos, a revogação da liminar de busca e apreensão

A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

A agravante não se insurge quanto à regularidade da notificação extrajudicial, tampouco quanto a quaisquer dos encargos contratuais pactuados, sendo que o único fundamento que embasa o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão é a suposta ilegitimidade ativa da recorrida para ajuizar a presente demanda.

Não obstante a agravante sustente que, por não haver prova de que os endossos foram prestados por quem de direito [sic], a agravada não seria parte legítima para propor a demanda cautelar, ao contrário do que pretende fazer crer, a cessionária possui legitimidade para exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Com efeito, o art. 290 do Código Civil disciplina que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Por sua vez, o art. 292 da mesma codificação reza que fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Significa dizer, portanto, que a falta de notificação da cessão, em relação ao devedor, somente terá relevância jurídica se o devedor pagar ao credor putativo.

A ineficácia imposta pelo art. 290, na realidade, não determina que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário, na falta da citada notificação, na medida em que o devedor poderá continuar a pagar a dívida ao cedente e opor as...

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