Decisão Monocrática nº 51643799120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51643799120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002624276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164379-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: CLEUZA MARIA MORO ZANFONATO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO de benefício previdenciário. tutela provisória. deferimento. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS em 30%. SUPRESSÃO de instância. recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na ação de limitação de descontos em folha de pagamento proposta por CLEUZA MARIA MORO ZANFONATO a BANCO PAN S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A, o Juízo concedeu a tutela provisória "para determinar que os réus providenciem na adequação dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora, observando-se, cada um dos requeridos, o limite de utilização da margem consignável de R$ 210,52 (1/3 do valor máximo consignável), a fim de respeitar o limite de 30% dos seus proventos brutos (R$ 631,55)", "sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto não adequado nos termos desta decisão" (Evento 8):

1. Diante do pedido do evento 5, INIC1, efetuei a exclusão do INSS do polo passivo do feito.

2. Trata-se de ação de limitação de descontos ajuizada por CLEUZA MARIA MORO ZANFONATO em face de BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A, em que alega a autora ter contraído, junto aos requeridos, empréstimos consignados com desconto direto na sua aposentadoria do INSS. Refere que os descontos, por ultrapassarem a margem de 30%, estão inviabilizando o seu próprio sustento. Pede, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos.

É o breve relatório.

Decido.

De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, é de ser deferida a tutela provisória.

A limitação nos descontos nos proventos de aposentadoria visa a evitar o endividamento excessivo, a fim de garantir o mínimo necessário para o aposentado que, necessitando de reforço nos seus ganhos mensais, busca empréstimos junto às instituições bancárias e financeiras, tornando-se uma 'bola de neve', chegando ao limite, muitas vezes com juros abusivos.

Aliás, como é sabido, as instituições bancárias, mesmo tendo conhecimento do limite legal, concedem o empréstimo ao aposentado, o qual poderia ser evitado, alertando o consumidor que seu limite de desconto foi alcançado.

Ao contrário, fazem campanhas frequentes, oferecendo consignados aos aposentados que, numa situação difícil, buscam empréstimos, a ponto de comprometer quase toda a sua renda oriunda dos proventos de aposentadoria.

A jurisprudência assim se posiciona, com relação ao limite de desconto, podendo chegar ao patamar de 30% da remuneração bruta, sem exclusão dos descontos obrigatórios:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANRISUL. DESCABIMENTO. QUANDO A AÇÃO VERSA SOBRE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EFETUADO PELA INTERMEDIADORA, TANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO PESSOAL COM O AUTOR, QUANTO A ENTIDADE INTERMEDIADORA ENCONTRAM-SE LEGITIMADAS A INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONISTA. A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR ESTADUAL É LÍCITA. NÃO OBSTANTE, À LICITUDE DA CLÁUSULA, NECESSÁRIA A SUA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI COMO MARGEM DE CONSIGNAÇÃO. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, SEM EXCLUSÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CIDADÃO, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO DO RÉU BANRISUL DESPROVIDO. APELO DA RÉ FACTA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50525944320208210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal...

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