Decisão Monocrática nº 51644811620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-08-2022

Data de Julgamento23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51644811620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5164481-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SER RELATIVA, SÓ ADMITE MODIFICAÇÃO SE TAL QUESTÃO FOR SUSCITADA PELA PARTE RÉ. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos de ação de exoneração de alimentos, tendo como suscitada a 1ª Vara Judicial de Estância Velha, que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar o feito.

Sustentou o Juízo suscitante, em síntese, que não é cabível a declinação de competência de ofício, uma vez que a parte ré foi citada por edital, justamente por não ter sido localizada, após o esgotamento de diligências para encontrar seu atual endereço. Acrescentou que somente é conhecido o endereço do autor, que reside na comarca de origem. Nesses singelos termos, suscitou o conflito negativo.

É o relatório. Decido.

Assiste razão ao Juízo suscitante, embora por outros fundamentos.

À evidência, a hipótese em comento é do âmbito da competência relativa, visto que se trata de ação de exoneração de alimentos, que, inequivocamente, está fundada no direito de família.

A parte ré é pessoa maior e capaz.

Não se está diante de nenhuma situação que enseje a possibilidade de declinação da competência sem provocação das partes interessadas.

Consequentemente, deve prevalecer a regra de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, entendimento que restou consagrado na Súmula nº 331 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A competência para julgar ação que envolva interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Inteligência da Súmula 383 do STJ. 2. No entanto, não pode o magistrado, ex officio, declinar da competência, que é relativa (territorial) e, portanto, somente pode...

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