Decisão Monocrática nº 51645140620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51645140620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003212414
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164514-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. inventário. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. regime de bens. atribuição de EFICÁCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO. precedentes deste tribunal e do stj. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

aGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE EGON A., representada por Allan A., e RENAN A., inconformados com a decisão do Evento 57 - processo de origem, que nos autos do inventários dos bens deixados por Egon A., que reconheceu a condição de meeira de Maria Lenusa B. B., no período compreendido entre o ano de 2002 - início da união estável - até 06/04/2005, e como herdeira no período remanescente.

Nas razões, destacam a a existência de escritura pública de convenção patrimonial de bens com separação total, assim como a existência de sub-rogação.

Requerem a concessão do efeito suspensivo, a fim de que se determine a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento final da presente demanda nos termos do art. 1.019, I do CPC.

Postulam o provimento do recurso para afastar a condição de meeira de Maria Lenusa, reconhecendo a validade da escritura pública de convenção patrimonial de separação total de bens firmada diante de Tabelião, com fé pública, bem como a inexistência de bens a serem partilhados, diante da aquisição anterior à data da união estável (sub-rogação), e, ainda, a inexistência de bens a serem partilhados e a inexistência da condição de meeira e/ou herdeira da agravada.

Pedem a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 15).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 22).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 25).

É o relatório.

Decido.

2. Trata-se, o processo de origem, do inventário dos bens deixados por EGON A., falecido em 17/06/2021, no município de Estância Velha (Evento 1, CERTOBT5 - origem).

O de cujus mantinha união estável com Maria Lenusa B. B. desde o ano de 2002. Em 2005, pactuaram a adoção do regime da separação de bens. O casal não teve filhos (Escritura pública - Evento 1, ESCRITURA8 - origem).

São herdeiros filhos, fruto do primeiro casamento de Egon, Allan A. e Renan A., ambos maiores e capazes.

A iniciativa de abertura do inventário foi de Maria Lenusa, nomeada inventariante em 12/07/2021 (Evento 3, DESPADEC1 - origem).

O espólio é formado por vários bens imóveis, valores depositados em instituição financeira e automóveis.

Na decisão agravada, a Magistrada da instância de origem, Dra. Mariana Motta Minghelli, reconheceu a condição de meeira de Maria Lenusa, no período compreendido entre o ano de 2002 (início da união estável) até 06/04/2005 (data da convenção patrimonial de separação total de bens), e como herdeira no período remanescente.

Insurgem-se os herdeiros filhos.

Pois bem.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 10/05/2017, apreciando tema de repercussão geral no RE 878694, fixou tese nos seguintes termos: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

Dispõe o art. 1.829 do CC/2002, in verbis:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifei)

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.”

In casu, segundo se extrai da escritura pública de convenção patrimonial acostada no Evento 1, ESCRITURA8 - origem, o casal atribuiu efeito retroativo ao regime da separação de bens adotado em 2005.

Com efeito, inquestionável a validade do regime da separação de bens somente a partir da lavratura da escritura pública, ou seja, sem efeitos retroativos, porquanto não se pode dar elasticidade maior às uniões estáveis do que ao casamento, salientando que as uniões estável se tratam de situação de fato.

Assim, no tocante à partilha, o regime da separação de bens estabelecida na escritura de declaração de união estável vige a partir do momento em que pactuado.

Vale dizer, tendo a união estável iniciado em 2002, até o ano de 2005 o regime de bens que vigorava era o da comunhão parcial de bens, que é o legal previsto quando não estabelecido em contrário desde o início do relacionamento.

Reitero, os efeitos da alteração do regime de bens devem ser produzidos apenas para o futuro, ou seja, ex nunc, a fim de preservar os interesses dos companheiros e de terceiros, que, mantendo relações negociais com o par, não podem ser surpreendidos com uma repentina mudança no regime de bens da união estável.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de se atribuir eficácia retroativa (ex tunc) à alteração do regime de bens da união estável – no julgamento do Recurso Especial nº 1597675/SP, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim decidiu:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos.

2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens.

3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.

4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.

6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura.

7. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

8. Voto divergente quanto à fundamentação.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1597675/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)

Ainda:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. CONTRATO COM EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE.
1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se houve erro, fraude, dolo ou aquisição de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira; (ii) se a escritura
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