Decisão Monocrática nº 51645452620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51645452620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002625180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164545-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: NILSE SCHEFFLER LAUX

AGRAVADO: MARCELO ROBERTO LAUX

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que a documentação vertida aos autos corrobora a alegada insuficiência de recursos.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSE SCHEFFLER LAUX da decisão em que, nos autos de "ação de extinção de condomínio e divisão c/c cobrança de aluguel" movida por MARCELO ROBERTO LAUX, o Magistrado a quo lhe indeferiu o benefício da AJG (evento 47, DESPADEC1).

Em suas razões, alega a parte autora que, como se depreende da declaração de imposto apresentada, possui rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 48.494,62, o que lhe confere renda mensal inferior a cinco salários mínimos. Afirma que os bens imóveis e móveis são relativos a bens inventariados e que a quantia depositada em sua conta poupança se trata da poupança para sua aposentadoria. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja alcançado o benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade judiciária, argumentando, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá...

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