Decisão Monocrática nº 51645487820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51645487820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002613572
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164548-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA

AGRAVADO: GENTIL AMARAL DE CAMPOS

EMENTA

agravo de instrumento. execução fiscal. município de nova prata. pedido de penhora de veículo deferido na decisão recorrida.

recurso não conhecido, no ponto.

pedido de restrição de circulação de veículos penhorados. possibilidade. cabível a restrição judicial de circulação do veículo, por meio do sistema renajud, quando frustrada a tentativa de localização.

recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata--se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, postulando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora via sistema RENAJUD, nos autos da execução fiscal movida em face de GENTIL AMARAL DE CAMPOS, nos seguintes termos:

Cuida-se de pedido de restrição judicial de veículo pelo sistema RENAJUD.

O pleito, na via judicial, deve ser indeferido, e explico:

O art. 17 do novo CPC reza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, instituiu a necessidade de haver interesse na atuação judicial. A compreensão do dispositivo é que o juízo age quando a parte, por iniciativa própria, não pode obter o bem da vida pretendido.

O CPC, tanto revogado quanto atual, distribuiu ônus entre os diversos operadores jurídicos na condução das questões que interessam ao processo.

No caso de pesquisa, a parte poderá providenciar a obtenção das informações diretamente, porquanto não estão sob o abrigo do sigilo, que exige intervenção judicial.

No caso de restrição via sistema RENAJUD, não havendo justificativa para que a restrição se opere via judicial, deve a parte observar o ônus que a legislação processual lhe atribuiu.

Diversos instrumentos foram instituídos de forma a efetivar as decisões judicias no sentido de satisfazer o crédito já assegurado em sentença.

Assim, no caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o art. 517 do novo CPC estabelece que "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523."

Também no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, o art. 528, § 1º, do novo CPC estabelece que "Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517."

Ainda, no caso de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o art. 799, inciso VIII, do novo CPC, estabelece que o exequente pode "pleitear, se for o caso, medidas urgentes" e, conforme inciso IX, "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros."

Ainda, no caso de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA, o art. 828 do novo CPC estabelece que "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

No que tange à PENHORA, ainda no caso de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e execução por QUANTIA CERTA, o art. 844 do novo CPC reza que "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial."

Por fim, ainda no caso de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o art. 782, § 3º, do novo CPC, estabelece que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."

Portanto, inúmeros dispositivos legais contém instrumentos que permitem à própria parte, por iniciativa própria, implementar medidas que visem à realização do crédito.

Assim, deverá a parte observar as disposições processuais aplicáveis e, havendo evidenciado interesse na atuação judicial, de forma justificada, pleitear as medidas urgentes previstas no art. 799, inciso VIII, do novo CPC.

No caso, não vislumbro justificativa de urgência a ponto de justificar a atuação judicial, como requerido, de sorte que INDEFIRO o pedido de pesquisa/restrição...

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