Decisão Monocrática nº 51645720920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 21-09-2022
Data de Julgamento | 21 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51645720920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002738603
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5164572-09.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio
RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER
AGRAVANTE: GUINCHOS MUKSINOS LTDA
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS à ação DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
É INTEMPESTIVO O RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO estabelecido no ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIploma LEGAL.
NÃO CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUINCHOS MUKSINOS LTDA contra decisão que, nos autos dos embargos à ação executiva movidos em face da TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução.
Nas suas razões a empresa agravante alega que estão presentes os requisitos para deferir o pedido de suspensão dos efeitos da execução, nos termos do §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. Refere que a probabilidade do direito encontra amparo na documentação acostada. Afirma que há excesso de execução. Defende que é inerente o perigo de dano, pois as medidas constritivas poderão causar prejuízos econômicos e de difícil reparação à embargante. Postula o provimento do recurso.
Instada a empresa agravante para esclarecer a questão da intempestividade do recurso, restou silente (Evento 11).
É o breve relatório.
Decido, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O presente agravo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Senão vejamos.
No caso, a decisão agravada foi prolatada no Evento 17 dos autos originários. A intimação acerca do decisum ocorreu em 25-03-2022, e há informação sobre o término do prazo recursal em 14-04-2022, no Evento 18 da origem.
Assim, manifestamente intempestivo o presente agravo de instrumento, porquanto foi protocolado, neste grau recursal, somente em 22-08-2022 (Evento 1).
O fato de a agravante ter postulado a reconsideração da decisão agravada em nada alterou o termo a quo da contagem do prazo, pois, como...
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