Decisão Monocrática nº 51645720920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51645720920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002738603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164572-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: GUINCHOS MUKSINOS LTDA

AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS à ação DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

É INTEMPESTIVO O RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO estabelecido no ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIploma LEGAL.

NÃO CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUINCHOS MUKSINOS LTDA contra decisão que, nos autos dos embargos à ação executiva movidos em face da TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução.

Nas suas razões a empresa agravante alega que estão presentes os requisitos para deferir o pedido de suspensão dos efeitos da execução, nos termos do §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. Refere que a probabilidade do direito encontra amparo na documentação acostada. Afirma que há excesso de execução. Defende que é inerente o perigo de dano, pois as medidas constritivas poderão causar prejuízos econômicos e de difícil reparação à embargante. Postula o provimento do recurso.

Instada a empresa agravante para esclarecer a questão da intempestividade do recurso, restou silente (Evento 11).

É o breve relatório.

Decido, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

O presente agravo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Senão vejamos.

No caso, a decisão agravada foi prolatada no Evento 17 dos autos originários. A intimação acerca do decisum ocorreu em 25-03-2022, e há informação sobre o término do prazo recursal em 14-04-2022, no Evento 18 da origem.

Assim, manifestamente intempestivo o presente agravo de instrumento, porquanto foi protocolado, neste grau recursal, somente em 22-08-2022 (Evento 1).

O fato de a agravante ter postulado a reconsideração da decisão agravada em nada alterou o termo a quo da contagem do prazo, pois, como...

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