Decisão Monocrática nº 51645850820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51645850820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002635464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164585-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: IRACY BITTENCOURT COELHO

AGRAVANTE: MERY TEREZINHA SARAIVA COELHO

AGRAVADO: LUIZ NEDIS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reintegração de posse. liminar indeferida sem designação de audiência de justificação. ausência de prova suficiente dos requisitos para o deferimento da liminar. audiência de justificação. cabimento.

agravo de instrumento parcialmente provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por IRACY BITTENCOURT COELHO e MERY TEREZINHA SARAIVA COELHO, inconformadas com decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse proferida no âmbito de ação ajuizada em face de LUIZ NEDIS.

Em suas razões, alega não ser necessário o perigo de dano para o deferimento liminar do pedido de reintegração de posse, bastando que a inicial esteja devidamente instruída, o que é o caso. Refere ter juntado documentos e declarações de testemunhas comprovando a posse anterior dos agravantes há mais de 20 anos, tendo o esbulho sido praticado pelo agravado ao cercar o terreno com o intuito de apropriar-se do bem. Argumenta, também, ser obrigação do juízo designar audiência de justificação, não podendo indeferir a liminar sem a realização do ato. Argumenta que, apesar de os agravantes não residirem no local, são os legítimos possuidores. Requer antecipação de tutela a fim de determinar a imediata expedição do respectivo mandado de reintegração de posse em favor dos recorrentes, ou, noutro entendimento, a designação de audiência de justificação prévia com urgência, para oitiva das testemunhas que serão oportunamente arroladas, e, no mérito, o provimento do agravo.

Dispensado do preparo, por ter sido beneficiado com a gratuidade judiciária.

É o breve relatório.

Decido.

Recebo o agravo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A medida liminar de manutenção ou reintegração de posse exige, para ser concedida inaudita altera pars, a demonstração da posse do autor e de que o ato de agressão à posse ocorreu há menos de ano e dia.

No caso concreto, entendo, em sede de cognição sumária, não terem sido suficientemente preenchidos tais requisitos.

Com efeito, inobstante exista alegação dos agravantes, de serem possuidores do imóvel há mais de 20 anos, não me deparo com demonstração segura da posse que autoriza a proteção postulada, tampouco do esbulho ocorrido em agosto de 2021, sendo insuficiente, neste momento processual, o boletim de ocorrência, por possuir caráter unilateral.

Acerca da declaração firmada atestando a posse com animus domini exercida pelos agravantes, destaco ser datada de 2016, evento 1, DOC8, muito antes do esbulho alegado, sendo possivel ter sido alterada a situação fática declarada há mais de 06 anos. Os recibos do IPTU juntados também são antigos, de 2009 e 2010, evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10

Registro que, por configurar situação fática que constitui direito autônomo à propriedade, para fins de proteção, especialmente a liminarmente concedida, é necessário comprovar o exercício da posse sobre o imóvel ao tempo da lesão, o que não se observa, tendo o magistrado a quo referido que os documentos juntados aos autos indicam que a parte autora reside e tem domicílio em residência diversa da qual postula a reintegração.

Assim, entendo não estarem presentes elementos suficientes para a antecipação de tutela pretendida pela parte agravante, havendo dúvida razoável sobre a caracterização da posse anterior e do esbulho, já que a prova documental apresentada não se mostra apta a demonstrar que os agravantes detinham posse sobre o imóvel no momento do alegado esbulho pela parte ré.

Contudo, em se tratando de ação possessória, cabe razão aos...

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