Decisão Monocrática nº 51647600220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51647600220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002650540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164760-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: JOSÉ ELEUTÉRIO DE ARAÚJO

AGRAVANTE: LOURDES TEREZINHA GEMELLI

AGRAVANTE: SANDRA MARIA GEMELLI LORENCETTI

AGRAVANTE: VERA LUCIA GEMELLI DE ARAUJO

AGRAVANTE: LUIZ RICARDO GEMELLI

AGRAVADO: AMERICAN TOWER T. TORRES DO BRASIL LTDA.

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO renovatória de contrato de locação. Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial. rOL TAXATIVO DO ART. 1.015 do NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. precedentes jurisprudenciais.

agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARIA GEMELLI LORENCETTI e OUTROS, no curso da Ação Renovatória de Contrato de Locação ajuizada por TELXIUS TORRES BRASIL LTDA., em face da decisão (evento 244 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Converto o julgamento em diligência

Indefiro o pedido de reconhecimento de inconclusão da perícia, substituição do expert e produção de nova prova similar.

A irresignação dos réus está centrada no método de cálculo dos alugueres efetuado pelo perito, Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme norma ABNT NBR 14653-1:2019. Ocorre não apenas que tal é o método utilizado nas pretensões revisionais de alugueres pelo Tribunal de Justiça do Estado1 , mas também que o Método da Participação na Renda, pretendido pelos réus, é aplicável aos imóveis geradores de benefícios econômicos, o que não identifica com a hipótese dos autos, porque o bem locado é absolutamente virgem - a única edificação foi realizada pela locadora, a instalação da Estação Rádio Base.

Ademais, a pretensão revisional tem por fundamento adequar o contrato a circunstâncias ulteriores à época de sua formação, hipótese igualmente distinta do pedido ora formulado, pois o objeto da contratação sempre foi a instalação da infraestrutura de Telecomunicação e a alteração metodologia de cálculo dos alugueres não corresponde a qualquer circunstância ulterior à assinatura do contrato, mas à mudança de base do próprio negócio.

É de ser homologada, portanto, a prova pericial.

Declaro encerrada a fase instrutória e concedo às partes o prazo de quinze dias para que apresentem suas razões finais.

Depois, retornem para julgamento.

Diligências.

Razões junto ao Evento 1 - INIC 1.

É o breve relatório.

Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento.

Isso porque a decisão que homologou o laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.015 do NCPC1, com efeito, é taxativo2.

Nesse sentido, diante de hipóteses semelhantes, trago precedentes deste TJRS, a exemplo:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, na qual postulava realização de nova perícia técnica com médico ortopedista, homologando o laudo técnico pericial apresentado pelo Expert. 2) O presente recurso ataca decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, homologando o laudo técnico pericial apresentado pelo pelo Expert, cuja decisão não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT