Decisão Monocrática nº 51647600220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51647600220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002650540
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5164760-02.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: JOSÉ ELEUTÉRIO DE ARAÚJO
AGRAVANTE: LOURDES TEREZINHA GEMELLI
AGRAVANTE: SANDRA MARIA GEMELLI LORENCETTI
AGRAVANTE: VERA LUCIA GEMELLI DE ARAUJO
AGRAVANTE: LUIZ RICARDO GEMELLI
AGRAVADO: AMERICAN TOWER T. TORRES DO BRASIL LTDA.
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO renovatória de contrato de locação. Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial. rOL TAXATIVO DO ART. 1.015 do NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. precedentes jurisprudenciais.
agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARIA GEMELLI LORENCETTI e OUTROS, no curso da Ação Renovatória de Contrato de Locação ajuizada por TELXIUS TORRES BRASIL LTDA., em face da decisão (evento 244 do originário) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Converto o julgamento em diligência
Indefiro o pedido de reconhecimento de inconclusão da perícia, substituição do expert e produção de nova prova similar.
A irresignação dos réus está centrada no método de cálculo dos alugueres efetuado pelo perito, Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme norma ABNT NBR 14653-1:2019. Ocorre não apenas que tal é o método utilizado nas pretensões revisionais de alugueres pelo Tribunal de Justiça do Estado1 , mas também que o Método da Participação na Renda, pretendido pelos réus, é aplicável aos imóveis geradores de benefícios econômicos, o que não identifica com a hipótese dos autos, porque o bem locado é absolutamente virgem - a única edificação foi realizada pela locadora, a instalação da Estação Rádio Base.
Ademais, a pretensão revisional tem por fundamento adequar o contrato a circunstâncias ulteriores à época de sua formação, hipótese igualmente distinta do pedido ora formulado, pois o objeto da contratação sempre foi a instalação da infraestrutura de Telecomunicação e a alteração metodologia de cálculo dos alugueres não corresponde a qualquer circunstância ulterior à assinatura do contrato, mas à mudança de base do próprio negócio.
É de ser homologada, portanto, a prova pericial.
Declaro encerrada a fase instrutória e concedo às partes o prazo de quinze dias para que apresentem suas razões finais.
Depois, retornem para julgamento.
Diligências.
Razões junto ao Evento 1 - INIC 1.
É o breve relatório.
Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento.
Isso porque a decisão que homologou o laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.015 do NCPC1, com efeito, é taxativo2.
Nesse sentido, diante de hipóteses semelhantes, trago precedentes deste TJRS, a exemplo:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, na qual postulava realização de nova perícia técnica com médico ortopedista, homologando o laudo técnico pericial apresentado pelo Expert. 2) O presente recurso ataca decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, homologando o laudo técnico pericial apresentado pelo pelo Expert, cuja decisão não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO