Decisão Monocrática nº 51647843020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-08-2022

Data de Julgamento23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51647843020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002620327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164784-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES

ADVOGADO: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. SALÁRIO PAGO DE FORMA PARCELADA E EM DATAS INCERTAS POR LONGO PERÍODO. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA SUA MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. indeferimento na origem. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA MENSAL LIQUÍDA PERCEBIDA É INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES, em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 07 dos autos originários):

Vistos.

Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme o comprovante de renda juntado, a parte não é merecedora do benefício, podendo arcar com as custas judiciais e demais despesas.

Ressalto que o fato de o autor possuir inúmeros empréstimos não exonera-lhe de custear o feito, na medida em que os valores passaram a integrar o seu patrimônio.

Assim, intime-se para pagamento das custas no prazo de 15 dias, pena de extinção.

Recolhidas, ou não, as custas, voltem conclusos.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que em razão de ser servidor público, por elevado período recebeu seu salário de forma parcelada e em alguns meses sequer recebeu a integralidade do valor. Referiu que o valor líquido que recebe é inferior a 5 salários mínimos. Requereu a reforma da decisão atacada para conceder o benefício da gratuidade judiciária.

É o breve relato.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

De início, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, e, no presente feito, ao que se verifica dos elementos coligidos aos autos, tenho que a recorrente é pessoa que percebe valores elevados.

Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Pois bem.

Vejamos a situação do caso concreto.

A fim de que a parte agravante comprovasse a necessidade de concessão do beneplácito, juntou aos autos documentos que comprovam a real necessidade do benefício.

De acordo documentação acostada, em especial o contracheque da parte agravante, é possível notar que seu salário, na sua maior parte, está comprometido em decorrência de empréstimos (fls. 20/22).

Sendo assim, possível verificar que atualmente o valor que a parte agravante recebe de...

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