Decisão Monocrática nº 51648200920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-01-2022
Data de Julgamento | 12 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51648200920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001538730
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5164820-09.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JEC. IMPOSSIBILIDADE.
O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera opção concedida à parte autora, que conserva a faculdade de propor a demanda perante o Juízo Comum, pelo procedimento comum. Além disso, é consenso na jurisprudência que a competência dos juizados especiais cíveis é meramente relativa, razão pela qual não poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, consoante a orientação da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Ferreira de Oliveira nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e responsabilidade civil dissuasória ajuizada contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, inconformado com a decisão que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Cível, lançada nos seguintes termos:
Vistos etc.
Retifique-se a classe/natureza da demanda para "procedimento comum cível".
Compulsando os autos, verifico que é caso de declinação de competência para o Juizado Especial Cível. Explico:
O acesso ao Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, é constitucional, e deve dar-se segundo os critérios da lei. Nesta medida regula-se o acesso ao Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Comum ou do Juizado Especial Cível, sendo que a opção pelo Juizado Especial Cível justifica-se para renunciar o que exceda a 40 salários-mínimos, conforme o §3.º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Da opção pelo Juizado Especial Cível, do ponto de vista facultativo, não decorre a possibilidade da opção pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, segundo bem entenda a parte, arbitrariamente ou sem justificação, porque, ao se considerar assim, dar-se-á à parte o poder de manipular a jurisdição, o que não merece chancela.
A opção pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial é qualificada, não abusiva nem arbitrária, sendo que, atualmente predomina a orientação, na doutrina e na jurisprudência, da opção. A meu juízo e com fundamento na experiência forense, esta orientação consolidou-se em outros tempos, submetidos a outra realidade e é hora de revê-la, porque, lastimavelmente, está propiciando abuso e arbítrio recrudescidos pela manipulação da jurisdição e do processo pelas partes ou procuradores.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível. Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO