Decisão Monocrática nº 51648200920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51648200920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001538730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164820-09.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: JOAQUIM FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JEC. IMPOSSIBILIDADE.

O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera opção concedida à parte autora, que conserva a faculdade de propor a demanda perante o Juízo Comum, pelo procedimento comum. Além disso, é consenso na jurisprudência que a competência dos juizados especiais cíveis é meramente relativa, razão pela qual não poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, consoante a orientação da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Ferreira de Oliveira nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e responsabilidade civil dissuasória ajuizada contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, inconformado com a decisão que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Cível, lançada nos seguintes termos:

Vistos etc.

Retifique-se a classe/natureza da demanda para "procedimento comum cível".

Compulsando os autos, verifico que é caso de declinação de competência para o Juizado Especial Cível. Explico:

O acesso ao Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, é constitucional, e deve dar-se segundo os critérios da lei. Nesta medida regula-se o acesso ao Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Comum ou do Juizado Especial Cível, sendo que a opção pelo Juizado Especial Cível justifica-se para renunciar o que exceda a 40 salários-mínimos, conforme o §3.º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

Da opção pelo Juizado Especial Cível, do ponto de vista facultativo, não decorre a possibilidade da opção pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, segundo bem entenda a parte, arbitrariamente ou sem justificação, porque, ao se considerar assim, dar-se-á à parte o poder de manipular a jurisdição, o que não merece chancela.

A opção pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial é qualificada, não abusiva nem arbitrária, sendo que, atualmente predomina a orientação, na doutrina e na jurisprudência, da opção. A meu juízo e com fundamento na experiência forense, esta orientação consolidou-se em outros tempos, submetidos a outra realidade e é hora de revê-la, porque, lastimavelmente, está propiciando abuso e arbítrio recrudescidos pela manipulação da jurisdição e do processo pelas partes ou procuradores.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível. Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se...

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