Decisão Monocrática nº 51648519220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51648519220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003230396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164851-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: TRANSPORTES INTERNACIONAIS OLIVEIRA NUNES LTDA

AGRAVADO: TOKYO MARINE SEGURADORA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguro. execução de título extrajudicial. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC, MOTIVO PELO QUAL DEIXA DE SER CONHECIDO O RECURSO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Transportes Internacionais Oliveira Nunes Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Tokio Marine Seguradora Ltda., foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado em manifestação encartada no evento 17, DOC1.

Sustenta a invalidade do ato de citação ao argumento de que recebida por pessoa que não integra o quadro funcional da empresa, não tendo, assim, poderes para recebimento da citação.

Todavia, a citação foi enviada ao endereço correto registrado na Junta Comercial, o que torna valido o ato citatório, conforme entendimento que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVA PERICIAL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presume-se válida a citação ocorrida no endereço da pessoa jurídica se o aviso de recebimento é firmado por pessoa que não faz qualquer ressalva quanto a poderes de representação. 2. No caso, a carta com aviso de recebimento foi enviada ao endereço onde estabelecida a ré/agravante, conforme contrato social registrado na Junta Comercial à época e comprovante de inscrição junto ao CNPJ. 3. Manutenção, pois, da decisão agravada, que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de quesitos à perícia determinada em tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51634941420218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

Quanto ao pedido de desbloqueio do valor evento 14, DOC1 ao argumento de que configura recurso destinado a solver a folha de pagamento do quadro funcional de empregados da empresa, bem como que a mantença da constrição vem em prejuízo operacional, não merece acolhimento.

A parte devedora não se desincumbiu do ônus de provar as alegações.

Diante disso, declaro convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.

Transferência já determinada conforme justificativa levada a efeito quando da ordem de bloqueio.

Fica o executado intimado acerca da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.

Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do montante, observando-se os dados bancários informados na manifestação do evento

Sustenta a petição recursal que a carta AR de citação foi recebida por pessoa estranha à empresa, motivo pelo qual o ato é nulo. Defende que os valores bloqueados são essenciais para o pagamento dos salários dos funcionários e a manutenção da atividade empresarial, devendo haver o desbloqueio.

Requer a concessão do efeito suspensivo...

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