Decisão Monocrática nº 51649422220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51649422220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001936670
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164942-22.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009427-70.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO de instrumento. direito de família e relações de parentesco. ação de regulamentação de visitas cumulada com pedido de alimentos. 1. alimentos provisórios. redução. tutela de urgência. art. 300 do cpc. deferimento. exame do binômio necessidade-possibilidade. filha menor de idade. prova dos autos que evidencia a impossibilidade de o genitor arcar com os alimentos no patamar fixado na decisão recorrida. 2. modificação do regime de convivência paterno-filial. rotina de trabalho diferenciada do genitor. impossibilidade. AMPLA CONVIVÊNCIA QUE É DIREITO TANTO DOS PAIS QUANTO DOS FILHOS. menina em tenra idade. princípio do melhor interessa da criança. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

agravo de instrumento parcialmente provido em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENAN A. M. contra decisão que, nos autos da ação de regulamentação de visitas cumulada com pedido de fixação de alimentos ajuizada contra MARTINA L. M., menor representada por sua genitora, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para estabelecer visitas paternas durante as quartas e sábados, das 18h às 20h, permitida a visita no Dia dos Pais no mesmo horário, e fixou os alimentos provisórios, a serem pagos pelo genitor em favor filha, em 30% dos seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos os descontos legais obrigatórios, incidentes sobre férias, 13º salário e adicionais, excetuado o terço constitucional de férias ( Evento 3, DESPADEC1 - originário).

Nas razões recursais, sustenta não ter condições de arcar com os alimentos provisórios no patamar estabelecido, porquanto "vem enfrentando a problemática do parcelamento e atraso no pagamento de salários do funcionalismo público, razão que impacta diretamente nas suas possibilidades mensais", entendendo razoável a fixação do encargo em 20% dos seus ganhos líquidos. Quanto à regulamentação de visitas, assevera que trabalha em regime de escalas, não sendo possível realizar as visitas em dias e horários fechados, sendo mais adequado conviver com a filha em todos os seus dias de folga, a combinar com a genitora, bem como em fins de semana alternados, com pernoite. Pondera que, nada obstante tenha o juízo de origem considerado que se trata de criança que conta apenas 08 (oito) meses de idade, e que teria necessidade de amamentação, não há óbice para que fique desacompanhada da mãe, que está trabalhando na empresa Datamex Tecnologia da Informação LTDA. Nesses termos, postula a "concessão de tutela antecipada recursal para que seja, liminarmente, revisto o patamar alimentício determinado, fixando-se o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante, (...) e revisto o regime de visitações, sendo concedido direito às visitas em todas as folgas do agravante, sem limitação de horas, mediante combinação prévia com a genitora, na residência do agravante ou em local de sua eleição, não necessariamente na residência da genitora, bem como aos fins de semana, de forma alternada, sendo permitidas as pernoites ou, subsidiariamente na mesma condição da visitação ordinária, sem limitação de horários e em local afastado da residência da genitora".

Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 4) e apresentadas contrarrazões (Evento 23), o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a obrigação alimentar para 25% dos vencimentos líquidos do agravante (Evento 29).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso merece parcial provimento.

O caput e § 3º, do art. 300, do CPC, disciplinam que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

A propósito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pp 498, 508):

“(...)

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

(...).

Nesse passo, não se pode deixar de considerar que a antecipação de tutela deve ser entendida como o adiantamento dos efeitos do futuro provimento de mérito – pedido final que deve ser desde logo indicado – permitindo a fruição imediata, pelo Autor, daquilo que só teria possibilidade de usufruir ao final, mediante a procedência do pedido e esgotados eventuais recursos com efeito suspensivo”.

No mesmo sentido, ensina Daniel Mitidiero (Antecipação de Tutela. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 123) que “(...) a antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão”. Ainda, assinala que “o juízo necessário para a antecipação de tutela não prescinde da prova das alegações. Não basta a alusão ao que normalmente acontece. É preciso provar as alegações, ainda que o juiz possa decidir com base em grau de confirmação menor do que aquele exigido para sentença definitiva. É a probabilidade da posição jurídica defendida pela parte no processo que viabiliza o emprego da técnica antecipatória”.

Ainda, segundo Marinoni, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e...

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