Decisão Monocrática nº 51649688320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51649688320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002667484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164968-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. recurso deserto. não conhecimento.

QUANDO DO RECEBIMENTO DO RECURSO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO.

RETORNADOS OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OCORREU dois dias APÓS A DATA DE INTEOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA FORMA SIMPLES, QUANDO, EM VERDADE, DEVERIA SE DAR EM DOBRO.

DESTACA-SE QUE O RECURSO FOI INTEOSTO no dia 22/08/2022, após o HORÁRIO DE EXPEDIENTE BANCÁRIO, de forma que a agravante teria até 23/08/2022 para recolher o preparo, mas o fez somente no dia 24/08/2022, de forma simples, mesmo após ser intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro.

PORTANTO, NÃO RESTOU ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL BASEADA NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitando o pedido de concessão de tutela de urgência apresentado pela empresa Elo Construções e Instalações Ltda., nos autos da ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Sul. Referida Decisão restou assim redigida (evento nº 05 dos autos de Primeiro Grau):

1. Não é caso de segredo de justiça. Ao Cartório para retirar o sigilo. Certificar.

2. Pagas as custas processuais. (Evento 2)

3. ELO CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA propõe ação anulatória contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sua condenação no processo administrativo nº 21/1300-0006817-1 que culminou na aplicação de impedimento de licitar e de contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos. Argui que houve contradição quando da análise entre o Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitante emitido pela Contadoria e Auditora Geral do Estado – CAGE e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no ano-calendário de 2020. Explana acerca da inexistência de má-fé, bem como não ser reincidente, inexistindo qualquer prejuízo de dano à Administração, eis que não foi habilitada no certame. Postula tutela de urgência para suspender a eficácia da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, permitindo que exerça a sua atividade empresarial, participando dos certames licitatórios da Administração Pública.

Decido.

Para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz que a parte autora demonstre, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Dessa forma, deve existir convencimento, através da cognição sumária típica das tutelas de urgências, da possibilidade da probabilidade do direito e da existência de dano que deva ser evitado através da medida.

Dito isto, da análise sumária dos documentos acostados verifica-se que foi oportunizada a empresa autora a apresentação de recurso administrativo, o qual foi devidamente analisado. Gize-se que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, sendo a penalidade mostra-se adequada à luz da legislação.

Ora, a Administração Pública quando da necessidade de dar início ao processo licitatório, que o faz tão-somente em favor do interesse público, mediante proposta que a este recaia melhor vantagem, deve estar adstrita aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade. Não se verificando, portanto, nesta seara, qualquer irregularidade a ser reconhecida no proceder no ente público. Outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.

Diante de tais lineamentos, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência nos termos em que foi postulada.

Intimem-se.

4. Cite-se.

Em suas razões de recorrer (evento nº 01) a parte agravante sustentou, resumidamente, que não restou demonstrado, no processo administrativo, que agiu com culpa, dolo, bem com não foi demonstrada a existência de nexo causal e dano....

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