Decisão Monocrática nº 51651645320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51651645320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003354659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5165164-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de petição de herança c/c declaração de união estável e nulidade de partilha. pedido de reforma da decisão que determinou o depósito de valores atinentes a locativos não adimplidos. cabimento.

tendo em vista que, em agravo anterior, a decisão liminar que determinou o repasse de 50% dos locativos de imóvel à ora agravada foi modificada no julgamento da câmara, para diminuir o repasse para 1/3, este é o percentual que os recorrentes devem alcançar à agravada, em relação ao período que, embora intimados da decisão, não a cumpriram.

agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa M. C. L. e Marcelo M. C., nos autos da ação de petição de herança c/c declaração de união estável e nulidade de partilha, contra decisão que determinou a intimação dos demandados para que depositassem o valor atinente aos locativos que receberam a maior, no importe de 50% de cada mês, a contar de novembro de 2021 até fevereiro de 2022, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a 30 dias.

Em razões, os agravantes reputaram descabida a alegação de que o aluguel da residência que pertence ao acervo particular de Ciro constituía renda da agravada, porque o de cujus faleceu em março de 2021, e o imóvel somente foi alugado em maio de 2021. Sustentaram que o referido imóvel era de propriedade particular do falecido, tendo em vista que foi adquirido em período anterior à união. Discorreram que o contrato de aluguel foi assinado antes do falecimento de Ciro, todavia, os locativos só começaram a ser pagos em maio de 2021. Afirmaram que os valores estão sendo repassados pela imobiliária, sendo o valor líquido menor que o total, pois descontados honorários de administração. Alegaram que a imobiliária foi intimada e demorou para incorporar tais descontos e pagamentos e, mesmo tendo sido determinado o percentual de 1/3, a agravada está recebendo 50% do valor total. Postularam o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para constar que deve ser repassado à agravada somente o percentual de 1/3 do valor líquido recebido.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Em contrarrazões, a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, deixou de se manifestar no feito.

É o relatório. Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de petição de herança c/c declaração de união estável post mortem e nulidade de partilha, determinou o depósito do valor dos locativos, na fração de 50% de cada mês, em relação a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT