Decisão Monocrática nº 51651645320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51651645320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003354659
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5165164-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de petição de herança c/c declaração de união estável e nulidade de partilha. pedido de reforma da decisão que determinou o depósito de valores atinentes a locativos não adimplidos. cabimento.
tendo em vista que, em agravo anterior, a decisão liminar que determinou o repasse de 50% dos locativos de imóvel à ora agravada foi modificada no julgamento da câmara, para diminuir o repasse para 1/3, este é o percentual que os recorrentes devem alcançar à agravada, em relação ao período que, embora intimados da decisão, não a cumpriram.
agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa M. C. L. e Marcelo M. C., nos autos da ação de petição de herança c/c declaração de união estável e nulidade de partilha, contra decisão que determinou a intimação dos demandados para que depositassem o valor atinente aos locativos que receberam a maior, no importe de 50% de cada mês, a contar de novembro de 2021 até fevereiro de 2022, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a 30 dias.
Em razões, os agravantes reputaram descabida a alegação de que o aluguel da residência que pertence ao acervo particular de Ciro constituía renda da agravada, porque o de cujus faleceu em março de 2021, e o imóvel somente foi alugado em maio de 2021. Sustentaram que o referido imóvel era de propriedade particular do falecido, tendo em vista que foi adquirido em período anterior à união. Discorreram que o contrato de aluguel foi assinado antes do falecimento de Ciro, todavia, os locativos só começaram a ser pagos em maio de 2021. Afirmaram que os valores estão sendo repassados pela imobiliária, sendo o valor líquido menor que o total, pois descontados honorários de administração. Alegaram que a imobiliária foi intimada e demorou para incorporar tais descontos e pagamentos e, mesmo tendo sido determinado o percentual de 1/3, a agravada está recebendo 50% do valor total. Postularam o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para constar que deve ser repassado à agravada somente o percentual de 1/3 do valor líquido recebido.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Em contrarrazões, a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.
O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, deixou de se manifestar no feito.
É o relatório. Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de petição de herança c/c declaração de união estável post mortem e nulidade de partilha, determinou o depósito do valor dos locativos, na fração de 50% de cada mês, em relação a...
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