Decisão Monocrática nº 51652009520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022
Data de Julgamento | 24 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51652009520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002622241
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5165200-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de reconhecimento de paternidade post mortem. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO E. X. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de paternidade post mortem proposto por MARIA GABRIELA O. DE L., por si e assistindo suas filhas, a qual indeferiu a gratuidade de justiça postulada (evento 122, DESPADEC1).
Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com as custas processuais, sustentando que seus ganhos líquidos são inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, e que, considerando os descontos obrigatórios e o pagamento de alimentos à filha menor, seu salário sofre substancial redução. Nesses termos, pugna pelo provimento da irresignação (evento 1, INIC1).
É o relatório.
2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece provimento.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade de justiça constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC).
Além disso, os §§ 5º e 6º, do art. 98, do mesmo diploma legal, permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como...
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