Decisão Monocrática nº 51652009520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51652009520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002622241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5165200-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de reconhecimento de paternidade post mortem. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO E. X. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de paternidade post mortem proposto por MARIA GABRIELA O. DE L., por si e assistindo suas filhas, a qual indeferiu a gratuidade de justiça postulada (evento 122, DESPADEC1).

Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com as custas processuais, sustentando que seus ganhos líquidos são inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, e que, considerando os descontos obrigatórios e o pagamento de alimentos à filha menor, seu salário sofre substancial redução. Nesses termos, pugna pelo provimento da irresignação (evento 1, INIC1).

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece provimento.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade de justiça constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC).

Além disso, os §§ 5º e 6º, do art. 98, do mesmo diploma legal, permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como...

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