Decisão Monocrática nº 51652269320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51652269320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002791240
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5165226-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de alimentos. alimentos provisórios em favor da filha menor. redução. inviabilidade. alimentante que não se desincumbiu em demonstrar a impossibilidade de alcançar a verba alimentar readequada. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. manutenção da decisão agravada que se impõe.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por N.T.S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe move L.L.C.
Recorre da decisão que majorou os alimentos provisórios em favor da filha comum das partes, M.C., com 3 anos de idade, para o patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, ora agravante.
Nas razões recursais, sustenta que não pode prosperar dito percentual, argumentando que já alcança às outras filhas menores existentes, a quantia de R$ 350,00, devendo haver igualdade entre os filhos, já que o percentual ora revisado implicaria no alcance do dobro do valor à agravada.
Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a readequação dos alimentos provisórios para R$ 363,60, valor próximo ao alcançado para as outras duas filhas, em percentual correspondente a 30% do salário mínimo nacional e, ao final, o provimento do recurso.
Em sede recursal foi mantida a decisão recorrida e recebido o recurso no efeito devolutivo.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante entendimento deste Colegiado.
Busca o agravante a reforma da decisão lançada no evento 41 dos autos originários:
"Vistos, etc.
I - Da gratuidade da justiça ao requerido:
Diante da documentação juntada ao Evento 37 (OUT2, OUT3 e OUT4), defiro a gratuidade da justiça ao réu, uma vez que comprovada sua situação de hipossuficiência, demonstrando que faz jus à benesse.
II - Da audiência de conciliação:
Considerando que esta Magistrada atua na Comarca em regime de substituição, deve-se privilegiar a realização de audiências de caráter urgente; assim, não se enquadrando a presente ação em tal conceito, bem como tendo em vista a indisponibilidade de pauta para a realização da solenidade, INDEFIRO o pedido do Evento 37.
III - Do pedido de majoração de alimentos e desconto em folha de pagamento:
Diante do pedido de evento 36, PET1, bem como tendo em vista que o requerido paga alimentos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para as suas duas outras filhas, conforme comprovado ao evento 19 (DOC8 e DOC9), majoro os alimentos provisórios para o patamar de 20% do salário líquido do requerido, com limite mínimo de 30% do salário-mínimo nacional em caso de redução da renda ou desemprego, em atenção ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Assim, oficie-se à Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul para que desconte em folha de pagamento do requerido o valor de 20% da renda líquida do requerido, a ser depositado na conta poupança de titularidade da genitora da infante, no Banco do Brasil, Agência 0424-3, Conta Poupança nº 21526-0, até o dia 10 de cada mês.
Cumpra-se.
IV - Do prosseguimento do feito:
Considerando que esta Comarca não dispõe de unidade do CEJUSC, dê-se...
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