Decisão Monocrática nº 51654928020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2023
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51654928020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003208297
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5165492-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Agravo de Instrumento. direito das sucessões. inventário. COLAÇÃO DE VALORES REVERTIDOS AO Plano de Previdência Privada - VGBL. cabimento. CONTRATO firmado pelo viúvo-meeiro DURANTE O casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bens. presunção de esforço comum do casal para a realização dos depósitos. precedentes jurisprudenciais. decisão agravada reformada.
agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIÈGE L.T., inconformada com a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por sua mãe, YARA I. S. L., falecida em 05/04/22, determinou a exclusão do rol dos bens a inventariar o valor recebido a título de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), o qual "não integra a herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, pois se trata de plano de previdência privada, inserido pela SUSEP no ramo de seguros de pessoas" (Evento 37 - origem).
Nas razões, sustenta que a VGBL deve integrar o espólio para fins de posterior partilha, por estar inserido na categoria de Previdência Privada Aberta e possuir natureza multifacetada, dentre elas a de aplicação e investimento, ao menos no período de acumulação dos valores. Argumenta que "o regime de casamento de Yara e Francisco é o da comunhão universal de bens, sendo inequívoca a comunicação de seus bens (direitos, imóveis, veículos, ações, saldos em conta, aplicações etc). Em razão do falecimento de Yara, por conseguinte, é de ser resguardado ao espólio o percentual de 50% do patrimônio do casal (em conjunto e em separado), aí incluído o VGBL". Assim, entende que 50% do valor existente no VGBL de titularidade de Francisco, cônjuge supérstite, passe a integrar o espólio, com imediata transferência à conta judicial vinculada ao Inventário.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja determinado que 50% do valor disponível no VGBL de titularidade do cônjuge-meeiro integre o espólio, mediante transferência à conta judicial vinculada ao juízo do Inventário.
Nesses termos, pede o provimento do recurso ao final.
Recebido o recurso, foi deferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 5).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 17).
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 20).
É o relatório.
Decido.
2. Não desconheço a existência de vivo debate doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, assim como recordo precedentes da minha relatoria sobre o tema, tal como o transcrito nas contrarrazões recursais.
Vejamos, então.
De acordo com as informações extraídas do sitio eletrônico da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, o Plano de Previdência VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre constitui modalidade de seguro de vida individual, que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
E, conforme dispõe o art. 794, do Código Civil, "o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. A indenização consiste em direito subjetivo do beneficiário".
Contudo, no caso concreto não se discute "herança", e as peculiaridades apresentadas, na minha ótica, justificam o acolhimento da pretensão recursal.
Isso porque, segundo se extrai dos autos, Yara era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Francisco...
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