Decisão Monocrática nº 51654928020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51654928020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003208297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5165492-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. inventário. COLAÇÃO DE VALORES REVERTIDOS AO Plano de Previdência Privada - VGBL. cabimento. CONTRATO firmado pelo viúvo-meeiro DURANTE O casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bens. presunção de esforço comum do casal para a realização dos depósitos. precedentes jurisprudenciais. decisão agravada reformada.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIÈGE L.T., inconformada com a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por sua mãe, YARA I. S. L., falecida em 05/04/22, determinou a exclusão do rol dos bens a inventariar o valor recebido a título de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), o qual "não integra a herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, pois se trata de plano de previdência privada, inserido pela SUSEP no ramo de seguros de pessoas" (Evento 37 - origem).

Nas razões, sustenta que a VGBL deve integrar o espólio para fins de posterior partilha, por estar inserido na categoria de Previdência Privada Aberta e possuir natureza multifacetada, dentre elas a de aplicação e investimento, ao menos no período de acumulação dos valores. Argumenta que "o regime de casamento de Yara e Francisco é o da comunhão universal de bens, sendo inequívoca a comunicação de seus bens (direitos, imóveis, veículos, ações, saldos em conta, aplicações etc). Em razão do falecimento de Yara, por conseguinte, é de ser resguardado ao espólio o percentual de 50% do patrimônio do casal (em conjunto e em separado), aí incluído o VGBL". Assim, entende que 50% do valor existente no VGBL de titularidade de Francisco, cônjuge supérstite, passe a integrar o espólio, com imediata transferência à conta judicial vinculada ao Inventário.

Requer, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja determinado que 50% do valor disponível no VGBL de titularidade do cônjuge-meeiro integre o espólio, mediante transferência à conta judicial vinculada ao juízo do Inventário.

Nesses termos, pede o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi deferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 17).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 20).

É o relatório.

Decido.

2. Não desconheço a existência de vivo debate doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, assim como recordo precedentes da minha relatoria sobre o tema, tal como o transcrito nas contrarrazões recursais.

Vejamos, então.

De acordo com as informações extraídas do sitio eletrônico da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, o Plano de Previdência VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre constitui modalidade de seguro de vida individual, que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.

E, conforme dispõe o art. 794, do Código Civil, "o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. A indenização consiste em direito subjetivo do beneficiário".

Contudo, no caso concreto não se discute "herança", e as peculiaridades apresentadas, na minha ótica, justificam o acolhimento da pretensão recursal.

Isso porque, segundo se extrai dos autos, Yara era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Francisco...

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