Decisão Monocrática nº 51655732920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-08-2022
Data de Julgamento | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51655732920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002620093
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5165573-29.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES JULIANI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E/OU DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta ao sistema SISBAJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, independentemente do esgotamento de diligências realizadas com tal escopo nas vias extrajudiciais.
Ademais, sem embargo da previsão contida no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, fora de dúvida está que ao julgador singular – e igualmente a esta instância revisora –, sempre que se deparar com o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação do crédito da parte, abre-se a possibilidade de promover a devida adequação, quando restar demonstrada, no caso concreto, a excessividade da medida constritiva.
Assim, a despeito da atual sistemática de bloqueios online dar margem à constrição em quantia superior à efetivamente executada, o próprio sistema admite a correção de eventuais excessos, desde que noticiados oportunamente pela parte sedizente prejudicada, não sendo esse motivo bastante a ensejar o pronto indeferimento do pleito de penhora de valores via SISBAJUD.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 – O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra LUCIA MARQUES JULIANI, indeferiu requerimento de penhora via SISBAJUD com base nas disposições contidas na Lei de Abuso de Autoridade.
Em razões recursais, o ente público exequente sustenta, em suma, a possibilidade de pesquisa de valores em nome da parte executada via SISBAJUD. Assevera que o SISBAJUD é um sistema que visa garantir o pagamento da dívida em caso de inadimplência do devedor. Alega que a penhora em dinheiro possui prioridade no ordenamento jurídico, como menciona o art. 835 do CPC. Menciona que, "não se pode aduzir que a Lei de Abuso de Autoridade foi editada no sentido de inibir ou impossibilitar a realização de atos judiciais que buscam a satisfação de dívidas públicas (execuções fiscais). Tal conduta seria uma afronta ao princípio da celeridade processual, bem como ao pilar do Direito Administrativo de Supremacia do Interesse Público” (sic). Requer o provimento do presente recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA visando à cobrança de débito tributário atribuído a LUCIA MARQUES JULIANI.
Insurge-se o exequente contra decisão que indeferiu pleito de penhora de valores da parte executada via SISBAJUD.
Pois bem.
Estimo assistir razão à parte exequente.
Ora, segundo entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores, é inexigível o prévio esgotamento das diligências visando à localização de bens do devedor a fim de se autorizar a penhora de valores mantidos em conta bancária ou de ativos financeiros de sua titularidade, via SISBAJUD, desde que se observe o princípio da razoabilidade.
Ademais, impende destacar que, sem embargo da previsão contida no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, fora de dúvida está que ao julgador singular – e igualmente a esta instância revisora –, sempre que se deparar com o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação do crédito da parte, abre-se a possibilidade de promover a devida adequação, quando restar demonstrada, no caso concreto, a excessividade da medida constritiva.
Assim, a despeito da atual sistemática de...
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