Decisão Monocrática nº 51657927620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51657927620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001558763
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5165792-76.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL ESVAZIADA. PERDA DO OBJETO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por A. T. S. P., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por K. G. e R., representados pela genitora.

Irresignado, recorre da decisão que entendeu não ser caso de deferimento do pedido de produção de provas documentais.

Em suas razões, a recorrente sustenta a reforma da decisão com o prosseguimento do feito para que seja oportunizada a realização da prova requerida, notadamente com o envio dos ofícios para verificar, nas ações em andamento, o quanto o agravado possui a receber ou já efetivamente tenha recebido, aduzindo que a manutenção do indeferimento da produção da prova acarretará grave cerceio de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alega não deferimento da instrução processual ofende o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de produzirem todos os meios legais e moralmente legítimos de provas a fim de comprovar os fatos em que se funda a ação ou a defesa.

Aduz a necessidade de reforma da decisão, pois as provas postuladas são imprescindíveis para o deslinde do feito, pois não houve encerramento da fase de instrução, já que não houve a produção de prova pertinente ao caso, de maneira que a manutenção da decisão recorrida, configurará no cerceamento de defesa da parte autora, que não pode produzir prova capaz de amparar a sua pretensão.

Em sede recursal, em julgamento monocrático não foi conhecido do recurso.

Apresentadas as razões do presente Agravo Interno, sustentou que a hipótese aventada no recurso se enquadra no rol do artigo 1015, CPC, já que se trata de exibição de...

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