Decisão Monocrática nº 51658140320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51658140320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002626956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5165814-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: SAMANTHA BARBOSA ALVES

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ESTRELLA JUNIOR (OAB RS094524)

AGRAVADO: Gustavo Marques

ADVOGADO: KELLY FABIANA CHAGAS (OAB RS084809)

ADVOGADO: Gustavo Marques (OAB RS081269)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE designação de audiência para oitiva de testemunha. indeferimento. INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo a designação da audiência. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMANTHA BARBOSA ALVES, em face da decisão que, nos autos dos embargos à execução movido em desfavor de GUSTAVO MARQUES, indeferiu o pedido de designação de audiência nos seguintes termos (evento 40 dos autos originários):

Vistos.

A embargante relatou que o advogado exequente dos honorários não atuou diligentemente no seu processo trabalhista, o que a levou a constituir outro procurador, tendo em vista a quebra de confiança. No mérito dos presentes embargos, alegou excesso de execução em decorrência do índice de correção monetária e dos juros aplicados pelo causídico. Requereu o indeferimento da inicial do processo de execução ou, subsidiariamente, procedência dos embargos, a fim de reconhecer o excesso executório.

O embargado, por sua vez, asseverou que jamais foi inerte ou irresponsável com seu trabalho. Disse que não é caso de arbitramento de honorários, pois atuou em todo o processo de conhecimento e de execução, deixando apenas de realizar o acordo com a empresa. Rechaçou a tese da quebra de confiança.

Muito embora a embargante tenha narrado os motivos que a levaram a constituir outro advogado no processo em que o embargado atuava, os pedidos a serem aqui julgados não demandam dilação probatória.

Eventual inépcia da petição inicial da ação executiva ou excesso de execução são matérias essencialmente de direito. A mínima carga fático probatória está documentada.

Dessarte, revendo os autos para a designação de audiência, concluo pela sua desnecessidade.

Defiro às partes o prazo de 15 dias para anexarem aos eventuais documentos que tenham em seu poder e que comprovem os argumentos tecidos nas peças inicial e de defesa.

Intimem-se.

Com a juntada dos documentos, dê-se vista recíproca.

A seguir, façam-se conclusos para sentença.

Em suas razões, sustentou a agravante que em 2012 contratou os serviços advocatícios da parte agravada para o ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da empresa NUTRIMAR. No decorrer do processo, verificou diversas falhas na condução do processo, como a rejeição de diversas propostas de acordo, ocorrendo a quebra de confiança entre as partes e o rompimento do contrato. Referiu que necessitou contratar outro profissional para que desse andamento ao processo e conduzisse as tratativas de acordo. Aduziu a necessidade de prova testemunhal para aferição dos fatos narrados, haja vista que a prova documental ainda que minimamente produzida, deve ser corroborada pelo depoimento da pessoa que presenciou os fatos. Salientou que em um primeiro momento o Juízo de origem acolheu o pedido e posteriormente reconsiderou a decisão para cancelar à solenidade. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja realizada a audiência de instrução virtual para oitiva de testemunha.

É o breve relato.

Decido.

Verifico que o presente recurso não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.

Em se tratando de matéria com entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente o recurso, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Desse modo, possível constatar que dentro do rol taxativo do art. 1.015, do CPC não há o indeferimento do pedido de...

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