Decisão Monocrática nº 51658391620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 25-08-2022
Data de Julgamento | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51658391620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002630489
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5165839-16.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: IVONE SANSON TOME
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
Caso em que a litigante evidencia rendimentos modestos, demonstrando fazer jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Ausência de indícios de disponibilidade maiores de recursos. Desnecessidade do estado de miserabilidade à concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por IVONE SANSON TOME em face de decisão na demanda em que contende com RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., deliberação que houve por bem indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulada pela autora.
Em suas razões, a parte agravante refere não ter condições de arcar com as despesas do processo, requerendo, com isso, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Menciona ser agricultor, trabalhando no regime de economia familiar. Aduz ter despesas com insumos para manutenção da lavoura. Pede a reforma da decisão interlocutória. Pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso prospera.
Por primeiro, firmo posição no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser entendido em seu mais amplo sentido, viabilizando a garantia constitucional do acesso à Justiça.
Referido preceito constitucional tem a finalidade de permitir que o cidadão possa requerer manifestação do Poder Judiciário sem que sua renda seja diminuída, vez que já tem a necessidade de arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde.
Assim consigna o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, trago lição doutrinária:
2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.1
No caso, cumpre observar que a postulante qualifica-se como...
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